Política

Vice que assumir temporariamente poderá concorrer à reeleição, decide STF

Vice que assumir por decisão judicial perto da eleição não começa mandato, determina Corte

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Jessica Cardoso
27/11/2025, 01:17 • Atualizado em 27/11/2025, 01:17
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A estátua "A Justiça" em frente à sede do STF, em Brasília | Fellipe Sampaio/STF

A estátua "A Justiça" em frente à sede do STF, em Brasília | Fellipe Sampaio/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (26), que a substituição temporária do chefe do Executivo pelo vice, quando determinada por decisão judicial provisória e ocorrida nos seis meses que antecedem a eleição, não configura o início de um novo mandato. Com isso, o vice que assumir nessas condições pode concorrer à reeleição.

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O entendimento foi fixado em repercussão geral no Tema 1229, tornando-se referência obrigatória para todos os tribunais do país.

A tese aprovada afirma que “o exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.

A discussão surgiu no recurso extraordinário 1355228, apresentado por Allan Seixas, prefeito de Cachoeira dos Índios (PB). Em 2016, quando era vice-prefeito, Seixas assumiu a prefeitura por oito dias, após o afastamento do titular por ordem judicial. O período ocorreu a menos de seis meses da eleição daquele ano.

Ao analisar sua candidatura posterior, em 2020, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou que os oito dias configuraram exercício de mandato e, somados às eleições seguintes, equivaleriam a um terceiro mandato consecutivo, tornando-o inelegível já que a Constituição proíbe mais de dois mandatos consecutivos.

O ministro Nunes Marques, relator do caso, afastou essa interpretação. Para ele, tratava-se de uma substituição excepcional, provisória e involuntária, que não poderia produzir efeitos definitivos sobre o direito de Seixas disputar as eleições.

No julgamento de mérito, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin defenderam interpretação literal do artigo 14 da Constituição. Para eles, qualquer substituição no período pré-eleitoral configuraria exercício de mandato. Apesar da divergência, a tese final aprovada no plenário foi unânime.

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