Justiça

Distinguishing: entenda conceito usado para absolver acusado de estupro de menina de 12 anos em MG

No Brasil, todo ato sexual com menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável, mas desembargadores do TJMG consideraram "vínculo afetivo consensual"

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O estupro de vulnerável é considerado crime hediondo no Brasil, com pena de 8 a 15 anos de prisão | Reprodução/Freepik
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A absolvição de um homem de 35 anos acusado de manter relações sexuais com uma menina de 12 anos, em Minas Gerais, colocou em debate um termo jurídico que até então era pouco conhecido: o distinguishing.

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Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o distinguishing "ocorre quando o Tribunal profere decisão que não aplica a jurisprudência da Corte, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada".

Na prática, a técnica permite afastar precedentes consolidados quando o julgador entende que o caso concreto apresenta diferenças relevantes.

A decisão, tomada pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por dois votos a um, reformou a sentença de primeira instância, que havia condenado o réu a nove anos e quatro meses de prisão em regime fechado por estupro de vulnerável. A mãe da menina também havia sido condenada.

Os desembargadores Magid Nauef Láuar e Walner Barbosa Milward de Azevedo consideraram que havia um "vínculo afetivo consensual", com permissão dos pais da vítima, e convivência descrita como análoga ao matrimônio. No Brasil, apesar de o casamento com menores de 16 anos ser proibido, mais de 34 mil crianças e pré-adolescentes vivem em união conjugal.

A partir disso, eles afastaram a aplicação automática da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que é irrelevante o eventual consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso quando se trata de menor de 14 anos.

Pela legislação brasileira, qualquer ato sexual com menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável – crime hediondo, com pena de 8 a 15 anos de prisão, independentemente de consentimento.

De acordo com dados da 19ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 67.204 casos de estupro de vulnerável no país em 2024. Desse total, 55.927 (76,8%) foram contra meninas menores de 14 anos.

A desembargadora Kárin Emmerich defendeu a manutenção da condenação de ambos os denunciados, mas foi voto vencido.

Desembargadora critica aplicação da tese

Em entrevista ao Radar News, a desembargadora Ivana David, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), explicou que o distinguishing só pode ser aplicado como exceção. "Ele entra no ordenamento jurídico apenas como exceção. O juiz não pode afastar a lei e julgar aquele caso longe do que o artigo impõe", afirmou.

Ivana destaca que a distinção exige requisitos rigorosos para afastar a presunção legal de violência em casos envolvendo menores de 14 anos. "A distinção que um juiz pode fazer no caso concreto exige requisitos absolutos que afastem a presunção legal de que manter relações sexuais ou atos libidinosos com menores de 14 anos é crime", disse.

Para a magistrada, os elementos do caso de Minas Gerais não se aproximam das exceções já reconhecidas pela jurisprudência.

"Uma menina de 12 anos é criança. A lei impõe que essa violência é absoluta. Excepcionar que essa violência é absoluta, excepcionar que essa criança tinha condições de escolha, é muito difícil, é uma situação muito fora da realidade", afirmou.

Repercussão

Além disso, deputados federais acionaram a Procuradoria-Geral da República (PGR), alegando que "o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a configuração do delito".

"A construção jurisprudencial que admite relativização baseada em 'vínculo afetivo' ou 'núcleo familiar' revela-se juridicamente problemática, pois desloca a análise do elemento objetivo etário para avaliações morais e subjetivas que a própria lei penal buscou afastar", diz o texto.

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