Toffoli recua e decide liberar campanha de Renan Santos
Ministro do STF autoriza retorno da realização de propaganda eleitoral da chapa majoritária do Missão

O candidato à Presidência pelo Missão, Renan Santos | Rogerio Pallatta/SBT
O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral, decidiu liberar a campanha à Presidência da República de Renan Santos (Missão).
A decisão a que o SBT News teve acesso autoriza o retorno da realização de propaganda eleitoral da chapa majoritária do Missão por meio dos endereços eletrônicos de sítio, blog, rede social, sítio de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas que já estejam registrados no sistema do TSE.
Toffoli também permitiu que o Missão volte a usar recursos do fundo eleitoral e ainda a participação de Renan Santos em debates em rádio, televisão, podcasts ou quaisquer outros meios de comunicação.
O ministro alega que se utilizou de um “poder geral de cautela” para suspender a campanha de Renan Santos no rádio e na TV, além de determinar o bloqueio dos recursos.
Também ressalta que somente os prints de tela das páginas de campanha de Renan ultrapassam mil páginas e que nem todas estavam devidamente registradas na Justiça Eleitoral.
O ministro enfatiza que, após a suspensão, o Missão cumpriu em parte a regra, o que justificou a nova decisão judicial. Toffoli deu prazo de 72 horas para que o partido informe as redes ainda ausentes de registro.
“Cumpridas as diligências direcionadas à unidade técnica deste Tribunal e aos provedores de aplicação, constato que foi parcialmente atendida a finalidade das providências acauteladoras determinadas por este Relator, estando pendente apenas a manifestação do candidato acerca do item c.2 da decisão anterior”.
Toffoli ressalta que a validade do registro de candidatura ainda não foi decidida e que qualquer novo descumprimento de regras pelo Missão pode levar ao indeferimento.
“Quanto ao ponto, não é demais lembrar que o descumprimento de qualquer diligência determinada no processo de registro de candidatura constitui causa suficiente para o indeferimento do registro”.






















