Superior Tribunal de Justiça determina absolvição de jovem apontado como criminoso por reconhecimento fotográfico
Desembargador argumentou que recurso não deve ser o único indício para levar alguém à prisão "em razão de sua fragilidade”
Carlos Catelan
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a absolvição de Carlos Vitor Teixeira Guimarães, jovem preso após reconhecimento fotográfico, acusado de praticar um roubo de carga em São Gonçalo, no Rio de Janeiro. O ministro Otávio de Almeida Toledo observou que o reconhecimento por foto não deve ser o indício único apresentado para levar alguém à prisão. “Embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva em razão de sua fragilidade”, analisou o magistrado na decisão.
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Ao desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo quando correta a aplicação do recurso investigativo, “não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade”.
Também, segundo aponta na redação, “se realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP [Código de Processo Penal], o ato [de determinação de prova, a partir do reconhecimento fotográfico] é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, mesmo para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva”
A decisão analisou com base nos autos que o reconhecimento se deu por única foto e não por álbum em uma série de perfis semelhantes, como consta a orientação, e, ainda, que o processo de reconhecimento declaradamente estava impossibilitado de cumprir com as formalidades previstas. “A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”, diz o inciso 2º do artigo nº 226 do CCP.
“Não bastasse todo o nebuloso quadro, do qual não se extrai o mínimo cumprimento às balizas legais para a validade do formalíssimo ato, consta ainda que, em Juízo, quando repetido o ato de reconhecimento, em audiência telepresencial, a mesma vítima demonstrou hesitação e dúvida”, pondera o magistrado.
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O Caso
Um motorista de caminhão foi assaltado após ser cercado por diversos homens armados em dois carros. Este, foi orientado a dirigir até um outro local, estacionar o veículo e ajudar na retirada da carga. Na Delegacia de Polícia (DP) conseguiu descrever um deles como sendo um homem negro, forte, medindo cerca de 1,75m de altura, com aparelho ortodôntico, aparentando uns 20 a 25 anos de idade e que portava uma pistola.
E daí vem a divergência observada pelo ministro: os relatórios dizem em primeiro momento que Carlos Vitor Teixeira Guimarães foi reconhecido em um livro de fotografias, em outro, a partir de uma foto que estava na parede da DP.
Em maio de 2022, Carlos Vitor foi condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de prisão. Desde então a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro vem recorrendo da decisão com um habeas corpus, peça julgada por Toledo (nº 908841).
“Ante o exposto, concedo a ordem para decretar a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como de todas as provas dela derivadas (art. 157 e seu §1º, ambos do CPP), o que, à míngua de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do paciente, leva à sua necessária absolvição”, finalizou o desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Otávio de Almeida Toledo.