STF deve julgar nesta quarta (11) se polícia e MP devem ter acesso a dados de suspeitos sem autorização judicial
Entre outras ações sobre mecanismos a serem adotados em casos criminais, lei que libera informações telefônicas e bancárias é contestada na Corte
A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (11) concentra ações sobre mecanismos a serem adotados em casos criminais. Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI Nº 4.906) contesta se autoridades policiais e Ministério Público devem ter acesso a dados telefônicos e cadastrais de investigados em crimes de lavagem de dinheiro sem autorização judicial. Pedido inclui informações mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e Justiça Eleitoral.
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Trata-se de um pedido de reconhecimento inconstitucional (que fere direitos) da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
A instituição alega que, ao tirar da responsabilidade do poder Judiciário a análise de "necessidade, razoabilidade e justificação" dos procedimentos, a lei (nº 9.613 de 1998, artigo 17-B) "colocou em rota de colisão o direito à privacidade dos usuários", ferindo "seriamente a esfera de proteção individual constitucionalmente assegurada".
O pedido é que se reconheça a necessidade de aval jurídico para investigações criminais terem acesso acesso aos dados — via quebra de sigilo telefônico, bancário e telemático (informação que tem existência digital e que se gera e se armazena pelo uso da internet, como mensagens).
A ação justifica que as empresas detentoras desses estão sob regimento legal de proteção, este exige "a necessidade de autorização judicial para seu fornecimento".
A ação é relatada pelo ministro Nunes Marques, que, em sessão do plenário virtual, reconheceu que a Abrafix não tem autoridade para representar bancos, provedores de internet e administradoras de crédito. Assim, o analisado seria apenas referente a informações telefônicas.
Nesse sentido, considerou que "dados cadastrais não estão acobertados pelo sigilo". "Logo, o seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal para efeito de investigação criminal independe de autorização da Justiça", votou o magistrado e relator, em 2021.
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Em outras palavras, Nunes Marques votou pela constitucionalidade do artigo da Lei de Lavagem de Dinheiro, que permite que autoridades, como a polícia e o Ministério Público, acessem dados cadastrais de cidadãos (nome, endereço, filiação) sem autorização judicial.
Ele argumentou que esses dados são objetivos e fornecidos pelo próprio usuário, não estando protegidos pelo sigilo constitucional que protege a intimidade e privacidade. Dados cadastrais não são sigilosos porque, em geral, não violam a integridade moral do indivíduo. Assim, o acesso a eles facilita investigações criminais.
Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, também presidente do STF, e Luiz Fux. Já Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin e os magistrados aposentados Rosa Weber e Marco Aurélio Mello divergiram.
O pedido de destaque, quando a pauta vai para o plenário físico, foi solicitado pelo próprio relator, Nunes Marques.
Outras pautas sobre procedimentos em casos criminais
+ Execução imediata da pena em condenação por júri popular mesmo que ainda possa recorrer em outras instâncias. Trata-se de um caso com repercussão geral, ou seja, será estabelecida uma tese a ser aplicada em todos os casos semelhantes. Júri popular avalia crimes dolosos contra a vida, como o homicídio, tem como princípio a soberania dos veredictos, o que significa que a decisão dos jurados não pode ser alterada por recursos;
+ Aplicação retroativa do acordo de não-persecução penal (ANPP), um mecanismo criado pelo pacote anticrime de 2019, que vale para que acusados de crimes sem violência ou ameaça, com pena mínima de 4 anos, confessem seus delitos em troca de medidas alternativas à prisão. O colegiado já formou maioria para admitir a aplicação dos acordos de não persecução penal em processos iniciados antes de sua criação e, agora, definirão limites e tese a ser aplicada.