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STF fixa limite de 40 gramas para diferenciar usuário de traficante de maconha

Essa quantia máxima será válida enquanto o Congresso Nacional não definir, em lei, outros parâmetros de diferenciação

STF fixa limite de 40 gramas para diferenciar usuário de traficante de maconha
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O Supremo Tribunal Federal fixou, em sessão plenária nesta quarta-feira (26), o limite de 40 gramas para diferenciar o usuário do traficante de maconha. De acordo com o entendimento dos ministros, a pessoa encontrada na rua com quantias até esse limite será levada à delegacia para que assine um termo se comprometendo a comparecer em juízo e se submeter a medidas administrativas de viés educativo. O teto de 40 gramas será válido enquanto o Congresso Nacional não definir, em lei, outra quantia máxima.

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Ainda segundo os ministros, esse limite de 40 gramas será o primeiro critério levado em conta pela polícia no momento da abordagem. Caso haja outros elementos indicativos de tráfico de entorpecente, a pessoa poderá ser presa e responder por esse crime mesmo se flagrada com uma quantidade menor de maconha.

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Os ministros estabeleceram o limite um dia depois de descriminalizar, por maioria, o porte de maconha para uso próprio.

Ponto de partida

O julgamento no STF teve como ponto de partida o questionamento do artigo 28 da Lei de Drogas (de 2006), que submete o usuário a sanções previstas em três incisos, que são:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Ao descriminalizar o porte para consumo próprio, os ministros derrubaram a "prestação de serviços à comunidade". No entendimento da maioria, essa pena, embora mais branda do que a prisão, ainda assim remete a um caráter criminal. Por isso, o dispositivo foi declarado inconstitucional especificamente no caso do porte para uso de maconha. Já em relação a outras drogas, como cocaína e crack, a prestação de serviços à comunidade permanece.

Já as sanções dos itens I e III, por terem viés educativo, foram consideradas válidas para usuários de maconha.

Não é crime, mas vai para delegacia

Além da flexibilização das sanções, os ministros discutiram os aspectos práticos da descriminalização. Isso porque, atualmente, o usuário de maconha é levado para a delegacia para ser submetido a um registro criminal.

"Se não vai para a delegacia, o policial vai levar o usuário para onde?", indagou o ministro Alexandre de Moraes. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, respondeu: "Para lugar nenhum".

O diálogo foi seguido por um impasse. "Vamos pensar a realidade. A pessoa está com a droga. Precisa, primeiro, fazer um auto de apreensão, em que a própria pessoa assine. Precisa-se pesar a droga. Pra se pesar a droga, pra ver se é usuário ou não, isso não pode ser feito no meio da rua. Isso tem que ser feito em um estabelecimento", ponderou Moraes.

O plenário concluiu então que o Conselho Nacional de Justiça deverá dar as diretrizes para os tribunais analisarem o destino dos usuários de maconha dentro de uma esfera administrativa e não criminal. Ainda segundo o STF, essas regras deverão ser definidas em articulação com o Congresso Nacional, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Conselho Nacional do Ministério Público e tribunais do país inteiro.

+ Barroso diz que descriminalização da maconha é 'tipicamente uma matéria para o Poder Judiciário'

O objetivo é criar os mecanismos para realização de audiências judiciais e encaminhamento de usuários e dependentes aos órgãos de saúde pública, como os centros de atenção psicossocial e drogas.

"Interferência do STF"

Sem mencionar a crítica feita na terça-feira pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), Barroso rebateu as críticas segundo as quais o STF estaria invadindo competências do Congresso Nacional. O presidente do STF afirmou que a definição de regras pela corte será importante para que os próprios ministros tenham elementos para julgar os habeas corpus referentes a usuários de maconha.

"Essa é tipicamente uma matéria para o Pode Judiciário. Não há papel mais importante para o Judiciário do que ter um critério para definir se uma pessoa deve ser presa ou não", defendeu Barroso.

Teses aprovadas

No total, os ministros aprovaram 8 teses, que serão uma espécie de cartilha para implementação das decisões tomadas no julgamento. São elas:

1. Não comete infração penal quem adquirir guardar transportar ou trouxe consigo para consumo pessoal a substancia cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta com apreensão da droga e aplicação das sanções previstas no artigo 28, incisos I e III da Lei de Drogas

2. As sanções estabelecidas nos artigos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal sem nenhuma repercussão criminal para a conduta

3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura do auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado

4. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 28 da Lei de Drogas, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, transportar ou trouxe consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes os elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias de apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contados de usuários ou traficantes

6. Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar no auto de prisão em flagrante justificativas minudentes para afastamento do porte para uso pessoal sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários.

7. Na hipótese de prisão de quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para afastamento da presunção do porte para uso próprio.

8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontado nos autos provas suficientes da condição de usuário.

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