Justiça

STF prorroga prazo para aprovar lucros e dividendos isentos de IR até 31 de janeiro de 2026

Decisão foi tomada pelo ministro Nunes Marques, nessa sexta-feira (26), após CNI e CNC contestarem dispositivos legais sobre a isenção do Imposto de Renda

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Ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo | Divulgação/Antonio Augusto/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para cumprimento da exigência relacionada à aprovação da distribuição de lucros e dividendos, que alterou normas do Imposto de Renda (IR).

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A medida será submetida ao referendo do Plenário do STF, durante sessão virtual agendada para ocorrer entre 13 e 24 de fevereiro de 2026.

A decisão foi tomada nessa sexta-feira (26), após a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolarem ações que contestam dispositivos legais que vinculam a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à sua aprovação até 31 de dezembro do mesmo ano.

A CNI, por sua vez, instituiu uma tributação de 10% sobre dividendos superiores a R$ 50 mil pagos por uma empresa a uma mesma pessoa física.

De acordo com Nunes Marques, a exigência anteciparia etapas previstas na legislação societária. A Lei das S.A. (Sociedades Anônimas) e o Código Civil estabelecem que decisões sobre balanço, lucros e dividendos ocorrem nos quatro primeiros meses do ano subsequente ao exercício social.

"Ao estabelecer a data limite de 31 de dezembro de 2025 para a aprovação da distribuição, a Lei n. 15.270/2025 adiantou, consideravelmente, a sistemática atualmente vigente para tal finalidade. Ademais, considerando a recentíssima publicação da norma, tem-se, na prática, a determinação de prazo exíguo para o cumprimento, pelas pessoas jurídicas, de diversos deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada – e segura – apuração de resultados e deliberação em assembleia", diz o ministro, no documento da decisão.

Nunes Marques destacou que, como a lei entrou em vigor em 27 de novembro, as empresas disporiam de pouco mais de um mês para se adequar e garantir o acesso à isenção prevista.

"A brevidade do lapso temporal torna quase inexequível o cumprimento da condição legal para a isenção, podendo resultar, na prática, em disposição meramente formal, incapaz de ser executada pela maioria dos contribuintes."

O ministro também mencionou obstáculos práticos enfrentados por sociedades anônimas, como a necessidade de publicação prévia das demonstrações financeiras e o respeito aos prazos mínimos de convocação das assembleias. Esses fatores ampliam as dificuldades de adaptação à nova norma.

Na análise do caso, o relator considerou que a exigência poderia provocar apurações precárias, comprometendo tanto os contribuintes quanto a gestão fiscal da Receita Federal.

"Um cumprimento açodado da exigência pode acarretar consequências negativas tanto para os contribuintes quanto para a própria Administração Tributária, vez que potencializa eventuais apurações inconsistentes, procedimentos e autuações fiscais etc", defendeu Nunes Marques.

Ao estender o prazo, ele apontou a possibilidade de litígios, aumento dos custos de conformidade e efeitos sistêmicos sobre a economia. A decisão busca preservar a previsibilidade nas relações tributárias enquanto o STF não conclui o julgamento das ações.

"Os impactos decorrentes de uma apuração inadequada dos lucros e dividendos pelas empresas, com o intuito de adequar-se à brevidade do prazo previsto na Lei n. 15.270/2025, além de resultar em evidente insegurança na relação tributária entre o Fisco e os contribuintes, também poderá ocasionar impactos, por ora inestimáveis, na economia, inflação, emprego, custos e riscos de compliance, desafios na gestão fiscal, litigiosidade etc. O potencial prejuízo, portanto, é de ambos os sujeitos, por abranger tanto os contribuintes quanto o próprio Estado."

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