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STF determina que penitenciária no interior de SP reduza superlotação em até 30 dias

Ministros concordaram com norma de até 135%; cabe à unidade "elaborar a listagem dos presos alocados" e adotar medidas "em favor dos apenados"

STF determina que penitenciária no interior de SP reduza superlotação em até 30 dias
Penitenciária em Pacaembu | Divulgação/SAP-SP
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A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF), composta por cinco dos 11 ministros da Corte, determinou, em decisão unânime, que o Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Pacaembu, no interior de São Paulo (SP), reduza superlotação da população carcerária em até 30 dias, seguindo limite de até 135% estipulado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). A ação (Rcl nº 58.207) foi movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP), pedindo a intervenção do Supremo para solucionar a superlotação de 142,9%.

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Com isso, a unidade deverá "elaborar a listagem dos presos alocados e, segundo critérios que serão posteriormente informados, adotar em favor dos apenados que considere mais aptos a saída antecipada ou prisão domiciliar". A decisão obriga o CPP a ter no máximo 943 custodiados — em maio, chegou a ter 1.020, possuindo apenas 686 vagas.

Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP-SP), entretanto, em 20 de agosto, a população encarcerada no centro era de 853 nomes. A SAP não informou para onde os demais foram transferidos por "questão de segurança".

O que é um Centro de Progressão Penitenciária?

Centro de Progressão Penitenciária (CPP) é um estabelecimento prisional destinado ao recebimento de custodiados do regime semiaberto e que aos quais já tenham sido efetivamente implementados os benefícios legais de trabalho externo e de saídas temporárias.

É específico para abrigar detentos que cumprem final da pena. Esta é a penúltima etapa da sentença. Depois, o preso ganha liberdade condicional ou vai para o regime aberto.

Decisão do STF

Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro e relator Edson Fachin considerou que o juiz de execução da região não adotou medidas já determinadas por ele em outra ação (Rcl nº 51.888). Ali, o ministro julgou que a manutenção em regime fechado daqueles que progrediram ao semiaberto, sendo mantidos em "lista de espera" por uma vaga em unidade apropriada, significava um "prejuízo à adequada e célere prestação jurisdicional".

Definia "a implementação imediata das medidas que lhe tocam quanto à gestão das vagas existentes, inclusive com possibilidade, se for o caso, de concessão de progressão antecipada em favor de outros condenados que já se encontrem em regime semiaberto [...] se referida implantação não for possível, o reclamante [o preso] deverá, imediatamente, aguardar o surgimento de vaga em situação menos gravosa, inclusive possibilitando-se prisão domiciliar, a critério do Juiz da Execução". O descumprimento, na sua análise, alimenta o quadro de colapso e superencarceramento "da problemática unidade prisional".

O magistrado ressaltou que, por jurisprudência, deve-se adotar, em caso de déficit de vagas, a autorização para a saída antecipada, o monitoramento eletrônico, a prisão domiciliar ou o cumprimento de penas restritivas de direito a quem progride ao regime aberto.

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"Se antes os apenados aguardavam em 'lista de espera' para remoção ao regime adequado, após o provimento da RCL 51888, passaram a ser destinados, de forma indiscriminada, e a despeito da ausência de vagas, à unidade de regime semiaberto, o que acentuou a superlotação no CPP Pacaembu. Isso resultou em um ‘semiaberto fictício’, traduzido na prática em um regime fechado e superlotado", afirmou em voto.

Fachin lembrou que, além da superlotação, há informações de que a instalação de Pacaembu é alvo de denúncias por falhas de infraestrutura e atendimento, como a falta de acessibilidade a pessoas com deficiência, de circulação de ar, proliferação de insetos, comida de má qualidade entre outros problemas.

O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

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