Ministério Público se manifesta contrário a ações que pedem a cassação de Sergio Moro
Segundo documento apresentado ao TSE, “não há indicativos seguros de que houve desvio ou omissão de recursos"; ação é movida por PT e PL
A Procuradoria-geral Eleitoral, por meio do Ministério Público Eleitoral (MPE), manifestou-se contrária a ações que pedem a cassação do senador Sergio Moro (União Brasil-PR). Ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a entidade diz que “não há indicativos seguros de que houve desvio ou omissão de recursos e tampouco intencional simulação de lançamento de candidatura ao cargo de Presidente com pretensão de disputa no Paraná”.
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Nesta manifestação, solicitada pelo TSE, indica-se a ausência de provas que corroborem com autores da ação e comprovem as práticas ilícitas do congressista. "Ante o exposto o MPE se manifesta pelo não provimento dos recursos".
Igualmente, o Partido dos Trabalhadores (PT), do presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, e o Partido Liberal (PL), do ex-presidente da República Jair Bolsonaro, apelavam à Corte Eleitoral de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que absolveu o ex-juíz. Em abril, o TRE-PR recusou ações das legendas contra Moro por “abuso de poder econômico” durante a pré-campanha de 2022. A votação foi de 5 a 2.
Recai sobre o antigo juiz da Lava Jato — operação da Polícia Federal que chegou a prender Lula — acusações de gastos abusivos no período que antecedeu sua vitória ao Senado. PT e PL questionam um desequilíbrio na comparação de verbas, uma vez que o atual nome do União Brasil “pretendia inicialmente” concorrer à presidência. Somam gastos desde 2021, quando ele era ainda filiado ao Podemos.
"Também inexiste comprovação de excesso ao teto de gastos na pré-campanha (fase sequer regulamentada), inclusive se adotado o precedente de 10% do teto de campanha", afirma o documento.
“Regra” do 10%: trata-se de uma jurisprudência do TSE, onde formou-se o entendimento “de que o limite para gastos de pré-campanha é de 10% do teto dos gastos para o cargo disputado (teto de gastos de campanha)”. Neste aspecto, a manifestação assinada pelo vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa, conclui que, “com segurança”, é permitido inferir que o percentual gasto foi abaixo.
Ainda, reforça que “os gastos criticados pelos investigantes não foram suportados individualmente por Sérgio Moro, mas sim pelos partidos políticos aos quais o então pré-candidato estava filiado”, e a tese adotada pela acusação “foi pensada originariamente para uma situação que envolvia gastos realizados por um pré-candidato individualmente, e não necessariamente quando o custo fosse suportado pela agremiação partidária”.
Ainda não há data marcada para o julgamento de Moro no TSE.
Diferença de Caso Bolsonaro
No mesmo texto, a Procuradoria-geral Eleitoral relata que há diferenças no caso que condenou Jair Bolsonaro (PL) e o analisado aqui. Uma vez que, o analisado pela Corte Eleitoral no passado se referia não somente ao abuso de poder econômico “isoladamente, mas em um contexto de circunstâncias que igualmente envolviam o abuso de poder político consistente no desvio de finalidade das comemorações do bicentenário da Independência para proveito eleitoral”.
Referência ao episódio de 7 de setembro de 2022. À época presidente, ministros do TSE concluíram que Bolsonaro utilizou das comemorações para fazer campanha a sua reeleição. Foi condenado por prática de abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação e conduta vedada.
Tanto o ex-presidente quanto seu vice de chapa, o general Walter Braga Netto, ficaram inelegíveis pela segunda vez.
“Nada obstante o Partido Liberal sugira que o TSE já reconheceu gasto na importância de 14,15% realizado por Jair Messias Bolsonaro nas eleições de 2022 como conduta abusiva, levando-o à condenação na AIJE nº 0600972-43/DF (DJe 20.3.2024). Naquele caso, o abuso de poder econômico não foi considerado isoladamente, mas em um contexto de circunstâncias que igualmente envolviam o abuso de poder político consistente no desvio de finalidade das comemorações do bicentenário da Independência para proveito eleitoral dos investigados. Nesse sentido, observa-se que no caso referido pelo recorrente houve o reconhecimento do TSE de um “conjunto de atos similares, aos moldes dos ‘delitos por acumulação’, que violam bem jurídico coletivos”, ressaltando especificamente que, “no caso do abuso de poder econômico, a pulverização da origem de recursos não exclui a responsabilidade individual se da acumulação de condutas similares decorrer contribuição relevante para a consecução do ilícito”, argumentam.