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Divulgar conversas de WhatsApp pode gerar indenização, decide STJ

Terceira Turma da Corte julgou recurso de homem que printou mensagens de grupo e expôs sem consentimento

Divulgar conversas de WhatsApp pode gerar indenização, decide STJ
Tela de celular exibe apps, incluindo WhatsApp (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou por unanimidade um recurso protocolado por um homem acusado de violar a privacidade de outro e decidiu que a divulgação de conversas de WhatsApp sem o consentimento dos participantes ou ordem judicial acarreta na obrigação de pagamento de indenização quando os dados forem provados. Segundo os ministros, é possível que o ato deixe de ser ilícito apenas quando a exposição das mensagens tiver a finalidade de resguardar um direiro próprio daquele que as recebeu.

No caso ao qual se referia o recurso julgado, um homem fazia parte de um grupo de sete pessoas no aplicativo de mensagens e, em determinado momento, saiu dele e começou a divulgar capturas de tela -- nas redes sociais e na mídia -- de conversas gravadas em seu celular, sem que os outros participantes tivessem autorizado. No grupo, onde todos se conheciam devido a relações que possuíam com a direção do Coritiba e por torcerem pelo time de futebol, as conversas abrangiam vários assuntos, incluindo críticas à gestão do clube.

O homem alegou que, ao divulgar as mensagens, pretendia levar ao conhecimento do público assuntos que interessavam a este. Porém, o responsável por processá-lo pelo ato disse que a exposição lhe causou dano moral, pois sua imagem e hora ficaram prejudicadas diante dos públicos e, inclusive, precisou deixar o cargo que ocupava na diretoria do Coritiba.

Nas primeira e na segunda instância, a Justiça já havia condenado o primeiro a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Agora, ao negar o recurso, a Terceira Turma do STJ manteve a obrigação do pagamento. Para a relatora do caso na Corte, ministra Nancy Andrighi, "é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações".

Ela pontuou ainda que "ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano".

Veja a decisão na íntegra:

Acórdão Terceira Turma by Guilherme Delinardi Resck on Scribd

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