STJ: Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes
Ação do Superior Tribunal de Justiça reformula a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entrou em entendimento, nesta 4ª feira (23.jun), que a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes. A decisão tem por base o argumento de que o regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os pais.
A ação reformula a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afastou a guarda compartilhada devido à distância entre as casas do pai e da mãe das crianças, decretando a guarda unilateral da mãe.
"Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos", afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.
A magistrada também apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.
Guarda compartilhada e alternada
A relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada: "com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais".
A ministra ainda comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe. "Essa situação é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor", completou.