TSE: violência contra mulher pode gerar inelegibilidade
Ministros decidiram que lesão corporal contra mulher está entre os crimes que impedem candidatura pela Lei da Ficha Limpa
Beatriz Nogueira
Reunião do Tribunal Superior Eleitoral sobre inelegibilidade de candidato condenado por violência a mulher | Divulgação
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que condenações por lesão corporal contra mulheres por razões da condição do sexo feminino podem tornar candidatos inelegíveis. O entendimento foi firmado nesta quinta-feira (29), durante o julgamento de um recurso apresentado por João Francisco de Assis Neto, conhecido como Dr. João Neto, do Solidariedade, que pretendia disputar uma vaga de deputado federal por Alagoas nas eleições de 2026.
A Corte manteve o indeferimento do registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990. João Neto foi condenado a quatro anos e dois meses de prisão por lesão corporal contra a esposa. A condenação foi confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Alagoas.
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O recurso analisado pelo TSE foi apresentado pela defesa de João Neto, que contestava o impedimento à candidatura. O político foi condenado em 2025 a quatro anos e dois meses de prisão por agredir a esposa. Segundo o processo, ele a empurrou dentro de casa enquanto ela estava descalça sobre um piso escorregadio. A mulher caiu, bateu o queixo no chão e sofreu um ferimento que exigiu cirurgia.
A condenação foi confirmada por unanimidade pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. Ainda há recursos pendentes, mas o TSE considerou que a decisão de um órgão colegiado é suficiente para a aplicação da inelegibilidade, sem necessidade de trânsito em julgado.
A defesa argumentou que o crime de lesão corporal não está expressamente incluído entre as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa e que a legislação não poderia ser ampliada por interpretação judicial para restringir direitos políticos. O argumento foi rejeitado pela Corte.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva sugeriu que o Tribunal encaminhe ao Congresso Nacional uma proposta para aperfeiçoar, com urgência, a Lei Complementar nº 64/1990, de modo a incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico protegido pelo tipo penal.
O ministro Dias Toffoli destacou em seu voto que a mudança demonstra que o delito possui caráter pluriofensivo, protegendo não apenas a integridade física da vítima, mas também a própria mulher contra a violência de gênero.
O reconhecimento da inelegibilidade não representa a criação de nova hipótese legal, mas a aplicação da interpretação já consolidada pela Justiça Eleitoral.
"Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida prevista no item 9, mediante o mesmo método interpretativo utilizado por esta Corte", registrou o ministro.
Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, classificou o julgamento como um marco para a Justiça Eleitoral brasileira, ressaltando que a Corte não estava criando uma nova hipótese de inelegibilidade.
"Esse é um momento histórico para o Tribunal Superior Eleitoral. O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorreu, não só no Brasil, mas em grande parte do mundo: a jurisprudência chegando à frente da norma. Isso não é de causar estranheza. É muito comum que os tribunais incidam sobre determinado fato antes mesmo de o Parlamento aperfeiçoar suas normas", afirmou.
Já o ministro Floriano de Azevedo Marques acompanhou o relator e, em seu voto, afirmou ter se convencido da incidência da inelegibilidade após examinar os bens jurídicos protegidos pela legislação e refletir sobre os fundamentos apresentados também pelos ministros Cueva e Sebastião Reis Júnior. Segundo o magistrado, embora o crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino esteja tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, sua natureza jurídica tem estreita correlação com os crimes que atentam contra a dignidade sexual.
“Não se trata de uma lesão corporal pura e simples. O Código Penal a qualificou como destinada à mulher”, observou, ressaltando que a violência de gênero representa uma afronta à dignidade feminina e se insere no conjunto de valores protegidos pela legislação eleitoral ao estabelecer hipóteses de inelegibilidade.
A violência praticada contra a mulher, especialmente no ambiente doméstico, decorre de uma relação de subalternização imposta pelo agressor e frequentemente constitui etapa de um ciclo de violência que pode culminar no feminicídio. Floriano entende que o enquadramento da condenação na hipótese de inelegibilidade não representa ampliação indevida da lei, mas interpretação compatível com a finalidade da norma.
Dúvida técnico-jurídica
Ao acompanhar o relator, Cueva reconheceu que a controvérsia provocou dúvida de natureza técnico-jurídica diante da reserva de lei complementar estabelecida no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal e da distinção entre os bens jurídicos tutelados pelos crimes contra a vida e pelos delitos de lesão corporal.
“Não desconheço a especial gravidade da violência contra a mulher cuja prevenção e repressão constituem deveres fundamentais do Estado. A proteção das mulheres contra a violência de gênero exige a atuação firme e permanente de todas as instituições em consonância com os compromissos constitucionais assumidos pelo Brasil”, destacou o magistrado.
TSE: violência contra mulher pode gerar inelegibilidadeMinistros decidiram que lesão corporal contra mulher está entre os crimes que impedem candidatura pela Lei da Ficha LimpaBrasil2026-10-30T18:06:12.096ZO Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que condenações por lesão corporal contra mulheres por razões da condição do sexo feminino podem tornar candidatos inelegíveis. O entendimento foi firmado nesta quinta-feira (29), durante o julgamento de um recurso apresentado por João Francisco de Assis Neto, conhecido como Dr. João Neto, do Solidariedade, que pretendia disputar uma vaga de deputado federal por Alagoas nas eleições de 2026. A Corte manteve o indeferimento do registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990. João Neto foi condenado a quatro anos e dois meses de prisão por lesão corporal contra a esposa. A condenação foi confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Alagoas. 🤳 Notícias em primeira mão: baixe nosso aplicativo gratuito e leve o jornalismo do SBT News com você, onde estiver! Clique aqui. O recurso analisado pelo TSE foi apresentado pela defesa de João Neto, que contestava o impedimento à candidatura. O político foi condenado em 2025 a quatro anos e dois meses de prisão por agredir a esposa. Segundo o processo, ele a empurrou dentro de casa enquanto ela estava descalça sobre um piso escorregadio. A mulher caiu, bateu o queixo no chão e sofreu um ferimento que exigiu cirurgia. A condenação foi confirmada por unanimidade pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. Ainda há recursos pendentes, mas o TSE considerou que a decisão de um órgão colegiado é suficiente para a aplicação da inelegibilidade, sem necessidade de trânsito em julgado. A defesa argumentou que o crime de lesão corporal não está expressamente incluído entre as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa e que a legislação não poderia ser ampliada por interpretação judicial para restringir direitos políticos. O argumento foi rejeitado pela Corte. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva sugeriu que o Tribunal encaminhe ao Congresso Nacional uma proposta para aperfeiçoar, com urgência, a Lei Complementar nº 64/1990, de modo a incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico protegido pelo tipo penal. O ministro Dias Toffoli destacou em seu voto que a mudança demonstra que o delito possui caráter pluriofensivo, protegendo não apenas a integridade física da vítima, mas também a própria mulher contra a violência de gênero. O reconhecimento da inelegibilidade não representa a criação de nova hipótese legal, mas a aplicação da interpretação já consolidada pela Justiça Eleitoral. "Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida prevista no item 9, mediante o mesmo método interpretativo utilizado por esta Corte", registrou o ministro. Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, classificou o julgamento como um marco para a Justiça Eleitoral brasileira, ressaltando que a Corte não estava criando uma nova hipótese de inelegibilidade. "Esse é um momento histórico para o Tribunal Superior Eleitoral. O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorreu, não só no Brasil, mas em grande parte do mundo: a jurisprudência chegando à frente da norma. Isso não é de causar estranheza. É muito comum que os tribunais incidam sobre determinado fato antes mesmo de o Parlamento aperfeiçoar suas normas", afirmou. Já o ministro Floriano de Azevedo Marques acompanhou o relator e, em seu voto, afirmou ter se convencido da incidência da inelegibilidade após examinar os bens jurídicos protegidos pela legislação e refletir sobre os fundamentos apresentados também pelos ministros Cueva e Sebastião Reis Júnior. Segundo o magistrado, embora o crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino esteja tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, sua natureza jurídica tem estreita correlação com os crimes que atentam contra a dignidade sexual. “Não se trata de uma lesão corporal pura e simples. O Código Penal a qualificou como destinada à mulher”, observou, ressaltando que a violência de gênero representa uma afronta à dignidade feminina e se insere no conjunto de valores protegidos pela legislação eleitoral ao estabelecer hipóteses de inelegibilidade. A violência praticada contra a mulher, especialmente no ambiente doméstico, decorre de uma relação de subalternização imposta pelo agressor e frequentemente constitui etapa de um ciclo de violência que pode culminar no feminicídio. Floriano entende que o enquadramento da condenação na hipótese de inelegibilidade não representa ampliação indevida da lei, mas interpretação compatível com a finalidade da norma. Dúvida técnico-jurídica Ao acompanhar o relator, Cueva reconheceu que a controvérsia provocou dúvida de natureza técnico-jurídica diante da reserva de lei complementar estabelecida no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal e da distinção entre os bens jurídicos tutelados pelos crimes contra a vida e pelos delitos de lesão corporal. “Não desconheço a especial gravidade da violência contra a mulher cuja prevenção e repressão constituem deveres fundamentais do Estado. A proteção das mulheres contra a violência de gênero exige a atuação firme e permanente de todas as instituições em consonância com os compromissos constitucionais assumidos pelo Brasil”, destacou o magistrado.São PauloSPSudestehttps://sbtnews.sbt.com.br/noticia/brasil/tse-violencia-contra-mulher-pode-gerar-inelegibilidade
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