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Para Mendonça, lei das saidinhas não pode retroagir em prejuízo ao preso

O ministro confirmou o direito à saída temporária de um preso de Minas Gerais que havia perdido o benefício após as mudanças feitas pelo Congresso

Para Mendonça, lei das saidinhas não pode retroagir em prejuízo ao preso
Ministro do STF André Mendonça | Nelson Jr./SCO/STF
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O ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça determinou a manutenção do direito à saída temporária de um preso de Ipatinga, em Minas Gerais. A decisão teve como fundamento a impossibilidade de aplicação da nova "Lei das Saidinhas" a detentos que já desfrutavam do benefício.

A Lei nº 14.836/2024 (Lei das Saidinhas) extinguiu a saída temporária para quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou com grave ameaça. Foi o caso do preso de Minas Gerais que entrou com o habeas corpus no STF. Ele praticou um assalto com arma de fogo em fevereiro de 2020. Condenado de forma definitiva, passou a usufruir da saída temporária em novembro de 2023.

Após a Lei da Saidinhas entrar em vigor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou, em 25 de abril de 2024, tanto a saída temporária quanto a autorização para o trabalho externo que o preso tinha. A defesa, então, entrou com habeas corpus no TJMG e no Superior Tribunal de Justiça, ambos negados. Por fim, apresentou o habeas corpus ao STF, que foi analisado por Mendonça.

De início, Mendonça não acolheu o habeas corpus da defesa, por entender que as análises dos demais habeas corpus ainda não haviam sido concluídas nas instâncias originárias. Por outro lado, concedeu um habeas corpus de ofício (iniciativa própria), cabível “somente quando constatadas situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada”. Na avaliação de Mendonça, esse “é o caso dos autos”.

Norma processual X norma penal

Na justificativa, o ministro disse que a lei aprovada pelo Congresso não tem caráter processual, o que permitiria a retroatividade de modo a impactar presos que já têm o benefício da saída temporária. Mendonça avalia que a norma tem natureza penal, que, pela legislação brasileira, jamais pode retroagir em prejuízo ao réu, mas somente para beneficiá-lo.

"Entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição", escreveu Mendonça na decisão.

"Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos", assinalou o ministro.

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