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Tarcísio sanciona lei que autoriza auxílio-aluguel a vítimas de violência

Governador de SP vetou três trechos do projeto; texto é de autoria do deputado Márcio Nakashima

Imagem da noticia Tarcísio sanciona lei que autoriza auxílio-aluguel a vítimas de violência
Mulher mostra palma da mão em sinal de 'pare' (Reprodução)
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O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), sancionou com vetos o Projeto de Lei (PL) que autoriza o Executivo estadual a pagar auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica no território paulista. A medida foi publicada nesta 4ª feira (8.fev) no Diário Oficial do Estado.

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O PL é de autoria do deputado Márcio Nakashima (PDT). Segundo o texto, se criado, o auxílio será destinado a mulheres que, por causa da violência doméstica sofrida, não podem retornar ao seu lar. Para receber o benefício, a vítima deverá comprovar ter renda familiar anterior à separação de dois salários mínimos (R$ 2.604,00), ter medida protetiva expedida e comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de modo a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.

A lei acrescenta que será priorizada a concessão do auxílio-aluguel "para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores" e que ele será concedido "independentemente da concessão de outros benefícios sociais". Caso a mulher retorne ao convívio junto ao agressor e forem cessados os efeitos da medida protetiva de urgência, deverá comunicar imediatamente para suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

"As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário", pontua a lei.

Tarcísio vetou três trechos. Um deles é o que falava que, para receber o auxílio-aluguel, a mulher deveria comprovar ainda não possuir parentes de até segundo grau em linha reta ou colateral no mesmo município de sua residência. Outro é o artigo 4º, segundo o qual "o benefício concedido será no valor correspondente a 30 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por período de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica do serviço social".

Já o terceiro é o artigo 8º, segundo o qual "o estado poderá promover convênios com os municípios, através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para atender os dispostos da presente lei".

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