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Política

Críticas e “bravatas” não configuram crime, diz Fux em julgamento do STF sobre tentativa de golpe

Ministro também defende que o crime de golpe de Estado deve absorver o de abolição violenta do Estado Democrático de Direito

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O ministro Luiz Fux durante seu voto no julgamento sobre tentativa de golpe de Estado no STF | Gustavo Moreno/STF
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta quarta-feira (10) que manifestações críticas aos Poderes, “bravatas” ou mesmo declarações “infelizes” não configuram crimes contra a democracia. Para ele, a irresignação política não pode ser confundida com tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito.

“Deve ser rejeitada, sim, a interpretação ampliativa desse novel tipo penal para abranger condutas que configurem mera irresignação com o resultado eleitoral, sem capacidade ou dolo de arruinar as multifacetadas instituições que garantem o alto governo democrático no país”, disse.

Fux é o terceiro ministro da Primeira Turma a votar no julgamento sobre a tentativa de golpe de Estado, envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete réus. O magistrado ainda não finalizou seu voto, iniciado às 9h desta quarta.

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Em suas declarações até o momento, o ministro também defendeu que o crime de abolição violenta do Estado democrático de direito seja absorvido pelo crime de golpe de Estado, conforme as defesas dos réus argumentaram.

“Quando a abolição do Estado Democrático de Direito é perseguida por meio da deposição violenta de governo legitimamente constituído deve-se responsabilizar o agente apenas pela sanção prevista no artigo 359-M. Um golpe é um meio para a abolição do Estado Democrático de Direito”, afirmou.

Fux ressaltou ainda que, segundo a lei, a caracterização de golpe exige a deposição do governo legitimamente eleito.

“Condutas despidas de um mínimo grau de organização e coordenação sem a capacidade de eficazmente colocar em risco a continuidade do governo legitimamente constituído não poderiam configurar o golpe”, disse.

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Ele argumentou que a experiência histórica demonstra que rupturas institucionais resultam de ações coordenadas, com recursos e capacidade estratégica, e não de manifestações isoladas.

Ao tratar do caráter processual, o ministro pediu cautela para separar atos preparatórios de atos executórios.

“Há que se adotar extrema cautela na análise do caso concreto para demarcar a linha divisória entre atos preparatórios e executórios de maneira a não equiparar uns e outros como merecedores de sanção”, disse, acrescentando que “ninguém pode ser punido pela cogitação”.

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