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STF marca para 12 de junho retomada do julgamento sobre correção do FGTS

Ação protocolada pelo partido Solidariedade questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas do fundo

STF marca para 12 de junho retomada do julgamento sobre correção do FGTS
O julgamento teve início em abril do ano passado e foi suspenso em novembro por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin | Marcelo Camargo/Agência Brasil
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, marcou para 12 de junho a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), protocolada pelo partido Solidariedade, que questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O julgamento teve início em abril do ano passado e foi suspenso em novembro por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. O magistrado devolveu os autos para julgamento em 25 de março deste ano. Depois, a retomada da análise da ação chegou a ser marcada para 4 de abril, mas acabou adiada.

A ADI foi proposta contra dispositivos da Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, e da Lei 8.177/1991, que trata da desindexação da economia. De acordo com o Solidariedade, o uso da TR, índice inferior ao da poupança, corrói o patrimônio do trabalhador, pois não repõe as perdas inflacionárias.

A sigla pede que a correção dos saldos seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o indicador oficial de inflação, ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Placar parcial do julgamento

Três ministros já votaram no julgamento até o momento: Luís Roberto Barroso, o relator; Nunes Marques; e André Mendonça. Barroso votou no sentido de julgar parcialmente procedente a ADI, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados, para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.

O ministro vota ainda para estabelecer que os efeitos da decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025, e estabelecer, como regra de transição aplicável a 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas. O ministro firma a tese de que a remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.

Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto do relator. Faltam votar Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Dias Toffoli, Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.

Posicionamento da AGU

Em abril do ano passado, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a extinção da ADI. Segundo a instituição, ela podia levar à insuficiência do patrimônio do FGTS para saldar o débito dos valores que seriam devidos retroativamente em caso de aplicação de um índice como o INPC.

"Isso porque, em valores atualizados pelo INPC até 2022, seria gerado um passivo para o fundo de mais de R$ 661 bilhões, valor muito superior ao seu patrimônio líquido, que orbita na faixa de R$ 118 bilhões", afirmou o advogado-geral da União, Jorge Messias.

Em novembro de 2023, o AGU celebrou o voto de Barroso. De acordo com Jorge Messias, o voto "mostra que houve uma sensibilidade com a argumentação apresentada pela AGU e com os números levantados pela Caixa Econômica Federal".

"Avaliamos que já temos uma vitória, ainda que parcial e preliminar, porque tudo indica que se caminha para a inexistência de passivo para as contas do Tesouro Nacional".

Já em 4 de abril deste ano, a AGU enviou a Barroso uma manifestação com uma proposta de solução para a remuneração prospectiva das contas do FGTS. De acordo com a instituição, a manifestação visa a "solucionar as controvérsias discutidas no âmbito da ADI".

A AGU ressaltou ainda que a proposta "é fruto do consenso e dos esforços realizados até o momento entre o governo federal e as Centrais Sindicais na busca de uma solução conciliada sobre o assunto".

A manifestação propõe nas palavras da Advocacia-Geral da União:

- remuneração das contas vinculadas do FGTS na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, com efeitos prospectivos a partir da decisão de mérito a ser proferida neste processo;

- nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

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