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Justiça

Ônibus por aplicativo: STJ decide que Buser é "irregular" e nega recurso sobre proibição no Paraná

Para o ministro Mauro Campbell Marques, serviço prestado implica em "concorrência desleal" com as demais empresas do setor

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Apesar das imagens de divulgação, a empresa alega que não possui frota ou motoristas | Buser/Divulgação
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial ajuizado pela empresa Buser, aplicativo de passagens de ônibus, para reverter sentença do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tinha proibido o serviço a pedido da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc). Assim, o tribunal decidiu que transporte de ônibus interestadual por empresas de aplicativo, com modelo de fretamento colaborativo, é ilegal.

O julgamento envolveu apenas viagens interestaduais para o Paraná "até que se sobrevenha aperfeiçoamento da legislação pertinente por parte de outros poderes" para regularizar o tipo de prestação da empresa, afirmou o ministro Mauro Campbell Marques.

Para o magistrado, "o serviço oferecido pela Buser, de fretamento em circuito aberto [oferecendo somente a ida, ou a volta, e com paradas durante o trajeto], implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ou seja, de forma indireta, a Buser atua como se fosse uma empresa de transportes regular de passageiros", analisou em sessão na terça (18).

Campbell, que também é o relator do caso, disse que a Buser ocupa, assim, posição de "concorrência desleal" com as demais empresas do setor. Segundo entendimento do ministro, trata-se de "abuso das vantagens decorrentes da inovação tecnológica".

O processo

O processo ajuizado pela Fepasc indica que o transporte rodoviário de passageiros deve ter autorização formal da administração pública com respaldo na legislação e nas normas das agências reguladoras do setor.

Assim, contestando o modelo praticado pela empresa, que não é obrigada, por exemplo, a transportar passageiros para destinos com pouca adesão, seguir um calendário de frequência ou conceder gratuidades (como é o caso de programas assistenciais do governo), configurando uma concorrência desleal com companhias regulares.

O que diz a empresa?

A Buser alega que não presta serviços de transporte. Age unicamente como plataforma de tecnologia, intermediando a contratação de serviços de fretamento. Entretanto, para o ministro e relator, o argumento da empresa não passa de "sofismas".

Sobre a alegação da Buser de operar apenas o fretamento, Mauro Campbell Marques afirmou: "Deve ser praticado somente em circuito fechado, o que não é o caso de, pelo menos, grande parte dos serviços oferecidos pela ora recorrente [a Buser]".

"Tenho por insustentável a tese da recorrente que atuaria apenas como intermediária, pois de acordo com o recorte fático delineado no acórdão recorrido — é preciso ficar claro isso [...] — o modelo por ela adotado, da Buser, necessariamente envolve operações conjuntas, com empresas qualificadas como parceiras", afirmou.

Tanto é assim que a própria Buser anuncia e cobra individualmente passagens para viagens interestaduais, conforme relatório da ANTT, não importando que o pagamento se dê por meio de rateio [...] como se vê, o serviço oferecido pela Buser, de fretamento em circuito aberto, implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ou seja, de forma indireta, a Buser atua como se fosse uma empresa de transportes regular de passageiros", analisou.

Para ele, o poder público "não consegue atuar de forma contínua e eficaz a regulação das inúmeras atividades econômicas praticadas no território nacional" e, por isso, quando ocorre uma brecha, deve-se uma atuação "pontual" do Judiciário para "mitigação dos naturais efeitos decorrentes das transformações", "como a extinção de empregos e de até mesmo de todo um setor econômico".

Procurada pelo SBT News, a Buser informa:

"A Buser informa que ainda não foi notificada, mas adianta que, por não ser uma decisão definitiva, irá recorrer. A empresa afirma que o processo julgado envolve discussão apenas das viagens interestaduais para o Paraná e no modelo de fretamento colaborativo – modalidade que permite a divisão e formação de grupos de forma online. Os usuários da região continuarão sendo atendidos pelo serviço de revenda de passagens, o Buser Rodoviária, que funciona em parceria com empresas que atuam em rodoviária. É importante ressaltar que o fretamento colaborativo, criado pela Buser, já foi legalmente reconhecido na maior parte dos estados e nos principais tribunais do país, como no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF-2), que decidiu pela legalidade da empresa em 2023, liberando sua operação no estado do Rio de Janeiro; na Justiça Federal do Distrito Federal, que afastou argumento de clandestinidade do modelo, proibindo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de apreender viagens intermediadas pela plataforma em todo o território nacional com base em entendimento do próprio órgão regulador; e no Supremo Tribunal Federal (STF), em que o ministro Edson Fachin negou pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) para suspender a Buser, motivando a associação a desistir da ação, em 2021. Ainda, vale lembrar que em São Paulo, há um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconhecendo a legalidade da plataforma desde 2020", disse a assessoria em nota enviada.
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