Justiça

Justiça suspende imposto de 12% sobre exportação de petróleo

Liminar foi concedida a pedido de cinco multinacionais, que alegaram que a medida tem caráter arrecadatório

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Camila Stucaluc
09/04/2026, 06:05 • Atualizado em 09/04/2026, 06:05
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Medidor de petróleo | 14/07/2025/Reuters/Stringer

Medidor de petróleo | 14/07/2025/Reuters/Stringer

O juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suspendeu na terça-feira (7) a cobrança do imposto de exportação de 12% sobre o óleo bruto de petróleo. A alíquota foi instituída pelo governo federal em 12 de março, por meio de Medida Provisória (MP).

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Segundo a gestão, o intuito da taxação era conter a alta do preço do diesel em decorrência da guerra no Oriente Médio, que vem aumentando o preço do barril de petróleo. A MP foi desenhada para sustentar os R$ 10 bilhões que o governo previa gastar com a primeira subvenção sobre o diesel, de R$ 0,32 por litro, totalizando uma arrecadação de cerca de R$ 30 bilhões.

A medida foi contestada pelas multinacionais Shell, Equinor, TotalEnergies, Repsol Sinopec e Petrogal, que protocolaram um mandado de segurança. Na decisão, Sampaio concordou com as alegações das empresas, que afirmaram que a alíquota de 12% tinha finalidade primordialmente arrecadatória, destinada a financiar despesas estatais, sem qualquer relação com a política cambial.

“Assim, o próprio texto da MP — ao destinar a arrecadação ao financiamento estatal — descaracteriza a extrafiscalidade e confirma que a cobrança imediata viola o art. 150, III, da Constituição e assim se submete à limitação do Poder de Tributar”, escreveu o magistrado, na decisão.

Sampaio acrescentou que houve um “verdadeiro desvio de finalidade”, uma vez que o Poder Executivo “confessou” o intuito de gerar receita, “o que atrai a incidência das garantias constitucionais ao contribuinte, inclusive a anterioridade”. Tal princípio proíbe entes federativos de cobrar tributos no mesmo ano do reajuste ou antes de 90 dias da publicação do aumento.

“A exigência imediata do tributo pode gerar prejuízos irreversíveis às impetrantes, afetando sua competitividade internacional e sua capacidade financeira. Assim, e sem prejuízo de reavaliação após a manifestação da autoridade coatora, entendo que a medida liminar deve ser deferida para suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação incidente sobre as operações realizadas pelas Impetrantes”, afirmou.

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