Juristas pedem análise de artigos da Lei de Segurança Nacional
Parecer enviado ao STF quer proteção do Estado do Direito "sem vergastar a liberdade de expressão"
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Um parecer de 16 páginas, assinado por sete advogados, entre eles o professor Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça, foi entregue ao ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal na última 6ª feira (19.mar).
O documento quer proteção do Estado do Direito "sem vergastar a liberdade de expressão" e trata de dois artigos da Lei de Segurança Nacional (LSN).
No documento, os juristas pedem que o artigo 22 sofra "interpretação que exclua a a incidência do tipo penal a realização de propaganda desacompanhada de aptidão para o real abalo do funcionamento das instituições do Estado de Direito".
O artigo 22 criminaliza o ato de fazer, em público, propaganda de: processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; de guerra; ou de qualquer dos crimes previstos na LSN.
Sobre o artigo 26 e o art. 1º III da LSN, os juristas pedem que eles sejam considerados "não recepcionados pela Constituição por corporificarem intervenção ilegítima no direito à liberdade de expressão (art. 5 IV CF)".
O artigo 26 estabelece o crime de caluniar ou difamar o presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Leia a íntegra do documento, divulgado pelo jornal Estado de São Paulo:
O documento quer proteção do Estado do Direito "sem vergastar a liberdade de expressão" e trata de dois artigos da Lei de Segurança Nacional (LSN).
No documento, os juristas pedem que o artigo 22 sofra "interpretação que exclua a a incidência do tipo penal a realização de propaganda desacompanhada de aptidão para o real abalo do funcionamento das instituições do Estado de Direito".
O artigo 22 criminaliza o ato de fazer, em público, propaganda de: processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; de guerra; ou de qualquer dos crimes previstos na LSN.
Sobre o artigo 26 e o art. 1º III da LSN, os juristas pedem que eles sejam considerados "não recepcionados pela Constituição por corporificarem intervenção ilegítima no direito à liberdade de expressão (art. 5 IV CF)".
O artigo 26 estabelece o crime de caluniar ou difamar o presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Leia a íntegra do documento, divulgado pelo jornal Estado de São Paulo:
parecerlsn_210320211242 by MArcela Gracie on Scribd
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