STJ: lavagem de dinheiro com bitcoins é de competência estadual
Processo está relacionado à compra de criptomoedas por traficante ligado ao PCC
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A Justiça estadual é competente para analisar crime de lavagem de dinheiro, realizado por meio do mercado de criptomoedas, com a utilização de valores vindos do tráfico de drogas. A decisão é do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência envolvendo a 4ª Vara Criminal de Campinas (SP) e a Justiça Federal em inquérito policial contra a irmã de um traficante ligado à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
A discussão sobre competência começou a partir do recebimento de inquérito policial, relatado pela 2ª Delegacia de Polícia Civil de Campinas, a respeito de investigação de lavagem de dinheiro mediante abertura de empresas com o propósito de captar pessoas para investir em criptomoedas (bitcoins) e, com isso, dissimular a origem de recursos ilícitos vindos do tráfico de drogas.
Ao receber o inquérito, a vara criminal estadual entendeu que os fatos em apuração estariam relacionados à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e à economia popular e, por isso, caberia à Justiça Federal conduzir o processo. Mas a Justiça Federal, por sua vez, devolveu o caso à vara estadual por considerar que não haveria, em tese, cometimento de nenhum delito contra o Sistema Financeiro Nacional ou contra o mercado de capitais.
Em sua decisão, o ministro citou entendimento anterior do STJ, segundo o qual operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico nacional, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Portanto, segundo o ministro, a negociação dela não caracteriza, por si só, crime financeiro que justificasse a competência da Justiça Federal para julgá-lo.
O ministro Felix Fischer citou ainda, em sua decisão, o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal -que trata da competência dos juízes federais- para reconhecer que "não há evidências de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União" suficientes para determinar o processamento do caso na esfera federal.
O processo sobre crime de lavagem de dinheiro segue para a Justiça estadual e corre em segredo.
A discussão sobre competência começou a partir do recebimento de inquérito policial, relatado pela 2ª Delegacia de Polícia Civil de Campinas, a respeito de investigação de lavagem de dinheiro mediante abertura de empresas com o propósito de captar pessoas para investir em criptomoedas (bitcoins) e, com isso, dissimular a origem de recursos ilícitos vindos do tráfico de drogas.
Ao receber o inquérito, a vara criminal estadual entendeu que os fatos em apuração estariam relacionados à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e à economia popular e, por isso, caberia à Justiça Federal conduzir o processo. Mas a Justiça Federal, por sua vez, devolveu o caso à vara estadual por considerar que não haveria, em tese, cometimento de nenhum delito contra o Sistema Financeiro Nacional ou contra o mercado de capitais.
Em sua decisão, o ministro citou entendimento anterior do STJ, segundo o qual operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico nacional, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Portanto, segundo o ministro, a negociação dela não caracteriza, por si só, crime financeiro que justificasse a competência da Justiça Federal para julgá-lo.
O ministro Felix Fischer citou ainda, em sua decisão, o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal -que trata da competência dos juízes federais- para reconhecer que "não há evidências de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União" suficientes para determinar o processamento do caso na esfera federal.
O processo sobre crime de lavagem de dinheiro segue para a Justiça estadual e corre em segredo.
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