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Eleições Municipais: o que diz a lei eleitoral para uso das redes sociais por candidatos?

Justiça Eleitoral em São Paulo suspendeu perfis de Pablo Marçal (PRTB) por pagamento a seguidores; entenda o que é proibido na campanha

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Carlos Catelan
As eleições municipais de 2024 ocorrem no dia 6 de outubro (primeiro turno) | Roberto Jayme/TSE

As eleições municipais de 2024 ocorrem no dia 6 de outubro (primeiro turno) | Roberto Jayme/TSE

As redes sociais vêm aumentando seu papel na vida política dos brasileiros e tornaram essenciais para que candidatos ampliem a divulgação de seus projetos e direcionamentos ideológicos nas campanhas, antes concentradas no horário eleitoral no rádio e na TV. A novidade, porém, vem impondo desafios à Justiça Eleitoral, que precisa estabelecer regras para o uso das novas ferramentas

Algumas regras são comuns, seja no mundo real ou no virtual. O prazo para campanha é um deles. Qualquer declaração ou postagem com pedido de votos é considerada propaganda eleitoral, que, de acordo com resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), está liberado desde 16 de agosto.

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Antes desse prazo, era considerada propaganda antecipada, passível de multa, qualquer mensagem contendo pedido explícito ou subentendido de voto – como ocorreu com Lula e Boulos ainda no momento de pré-campanha.

Campanha na internet

A resolução nº 23.732 de 2024 da Corte Eleitoral, aprovada em fevereiro, incluiu um capítulo específico sobre conteúdos político-eleitorais na internet. Enquadram-se na nova regra conteúdos que mencionem eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.

A regra também fala dos impulsionamentos – quando alguém paga para que a postagem alcance mais usuários da rede. Todos os candidatos devem manter cópias das postagens e ter comprovantes dos valores pagos e das fontes de pagamento para prestação de contas à Justiça Eleitoral. Os candidatos também precisam especificar que tipo de pessoa (perfil) pretende atingir como audiência.

A norma permite a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais de candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral. A difusão também pode ser realizada por aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp ou o Telegram), com conteúdos gerados ou editados por candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa.

Caso Marçal no TRE-SP

Neste sábado (24), a Justiça Eleitoral em São Paulo concedeu liminar que suspendeu até as eleições os perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais por Marçal. O motivo da ação, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), da também candidata Tabata Amaral, é a suspeita de que Marçal teria desenvolvido uma "estratégia de cooptação de colaboradores para disseminação de seus conteúdos" por meio de prêmios e pagamentos.

O ex-coach estaria remunerando pessoas para a produção de "cortes", trechos em vídeos em palestras, entrevistas, lives e até debates, em uma espécie de "concurso". Quem conseguia altos números de likes ou de visualizações ganhava prêmios em dinheiro.

O juiz observou, porém, "que não há transparência de onde provém o 'quantum' destinado aos vitoriosos do campeonato". Alguns dos pagamentos foram realizados por empresas do candidato, podendo "configurar uma série de infrações", descreve o magistrado Antonio Maria Patiño Zorz.

Nas normativas do TSE, é vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, bem como a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição a pessoa titular do canal ou do perfil onde a peça é veiculada, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.

Segundo a resolução, também é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet que não em perfil/site de candidato ou partido. A exceção é o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e seguindo as regras já descritas acima.

Além disso, a resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas próprias páginas na internet ou redes sociais.

Prestação de contas e possíveis punições

As verbas utilizadas em campanhas política podem vir de várias fontes: recursos dos próprios candidatos e partidos; verbas de fundos públicos de financiamento, como o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral; de pessoas físicas, com doações financeiras ou de bens e serviços estimáveis em dinheiro; ou da promoção de eventos de arrecadação.

No Brasil, as campanhas políticas não podem receber recursos de empresas – desde decisão do Supremo Tribunal Federal em 2015 –, nem dinheiro de origem estrangeira.

A Justiça Eleitoral também estabelece que todos os candidatos devem enviar a prestação de contas dos recursos gastos na campanha até dia 19 de novembro.

Caso encontre irregularidades, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode pedir a desaprovação das contas, bem como a devolução de recursos aos cofres públicos. O partido que descumprir as regras pode perder o direito de receber a parte do Fundo Partidário no ano seguinte.

Já os candidatos podem ser processados por abuso de poder econômico ou arrecadação e gastos ilícitos em campanha – caso a irregularidade seja considerada grave, com impacto no equilíbrio da disputa. A punição pode levar até ao cancelamento do registro da candidatura ou cassação do mandato. Além disso, a prestação de contas irregular pode motivar a instauração de processos cíveis e criminais.

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