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Eleições Municipais: o que diz a lei eleitoral para uso das redes sociais por candidatos?

Justiça Eleitoral em São Paulo suspendeu perfis de Pablo Marçal (PRTB) por pagamento a seguidores; entenda o que é proibido na campanha

Eleições Municipais: o que diz a lei eleitoral para uso das redes sociais por candidatos?
As eleições municipais de 2024 ocorrem no dia 6 de outubro (primeiro turno) | Roberto Jayme/TSE
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As redes sociais vêm aumentando seu papel na vida política dos brasileiros e tornaram essenciais para que candidatos ampliem a divulgação de seus projetos e direcionamentos ideológicos nas campanhas, antes concentradas no horário eleitoral no rádio e na TV. A novidade, porém, vem impondo desafios à Justiça Eleitoral, que precisa estabelecer regras para o uso das novas ferramentas

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Algumas regras são comuns, seja no mundo real ou no virtual. O prazo para campanha é um deles. Qualquer declaração ou postagem com pedido de votos é considerada propaganda eleitoral, que, de acordo com resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), está liberado desde 16 de agosto.

Antes desse prazo, era considerada propaganda antecipada, passível de multa, qualquer mensagem contendo pedido explícito ou subentendido de voto – como ocorreu com Lula e Boulos ainda no momento de pré-campanha.

Campanha na internet

A resolução nº 23.732 de 2024 da Corte Eleitoral, aprovada em fevereiro, incluiu um capítulo específico sobre conteúdos político-eleitorais na internet. Enquadram-se na nova regra conteúdos que mencionem eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.

A regra também fala dos impulsionamentos – quando alguém paga para que a postagem alcance mais usuários da rede. Todos os candidatos devem manter cópias das postagens e ter comprovantes dos valores pagos e das fontes de pagamento para prestação de contas à Justiça Eleitoral. Os candidatos também precisam especificar que tipo de pessoa (perfil) pretende atingir como audiência.

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A norma permite a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais de candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral. A difusão também pode ser realizada por aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp ou o Telegram), com conteúdos gerados ou editados por candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa.

Este é o ponto principal da ação ocorrida que suspendeu as redes do candidato à prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal (PRTB).

Caso Marçal no TRE-SP

Neste sábado (24), a Justiça Eleitoral em São Paulo concedeu liminar que suspendeu até as eleições os perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais por Marçal. O motivo da ação, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), da também candidata Tabata Amaral, é a suspeita de que Marçal teria desenvolvido uma "estratégia de cooptação de colaboradores para disseminação de seus conteúdos" por meio de prêmios e pagamentos.

O ex-coach estaria remunerando pessoas para a produção de "cortes", trechos em vídeos em palestras, entrevistas, lives e até debates, em uma espécie de "concurso". Quem conseguia altos números de likes ou de visualizações ganhava prêmios em dinheiro.

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O juiz observou, porém, "que não há transparência de onde provém o 'quantum' destinado aos vitoriosos do campeonato". Alguns dos pagamentos foram realizados por empresas do candidato, podendo "configurar uma série de infrações", descreve o magistrado Antonio Maria Patiño Zorz.

Nas normativas do TSE, é vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, bem como a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição a pessoa titular do canal ou do perfil onde a peça é veiculada, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.

Segundo a resolução, também é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet que não em perfil/site de candidato ou partido. A exceção é o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e seguindo as regras já descritas acima.

Além disso, a resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas próprias páginas na internet ou redes sociais.

Prestação de contas e possíveis punições

As verbas utilizadas em campanhas política podem vir de várias fontes: recursos dos próprios candidatos e partidos; verbas de fundos públicos de financiamento, como o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral; de pessoas físicas, com doações financeiras ou de bens e serviços estimáveis em dinheiro; ou da promoção de eventos de arrecadação.

No Brasil, as campanhas políticas não podem receber recursos de empresas – desde decisão do Supremo Tribunal Federal em 2015 –, nem dinheiro de origem estrangeira.

A Justiça Eleitoral também estabelece que todos os candidatos devem enviar a prestação de contas dos recursos gastos na campanha até dia 19 de novembro.

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Caso encontre irregularidades, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode pedir a desaprovação das contas, bem como a devolução de recursos aos cofres públicos. O partido que descumprir as regras pode perder o direito de receber a parte do Fundo Partidário no ano seguinte.

Já os candidatos podem ser processados por abuso de poder econômico ou arrecadação e gastos ilícitos em campanha – caso a irregularidade seja considerada grave, com impacto no equilíbrio da disputa. A punição pode levar até ao cancelamento do registro da candidatura ou cassação do mandato. Além disso, a prestação de contas irregular pode motivar a instauração de processos cíveis e criminais.

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