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STF derruba idade mínima da aposentadoria especial

Corte mantém regras de cálculo e proibição de converter período insalubre em tempo comum após Reforma da Previdência de 2019

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Jessica Cardoso, José Matheus Santos
03/06/2026, 19:28 • Atualizado em 03/06/2026, 19:28
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O plenário do STF | Gustavo Moreno/STF

O plenário do STF | Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), derrubar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, benefício destinado a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A medida foi considerada inconstitucional por 6 votos a 5.

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Por outro lado, a Corte manteve válidas, por 9 votos a 2, as demais mudanças promovidas pela Reforma da Previdência de 2019, que inclui a nova forma de cálculo do benefício e a proibição da conversão de tempo especial em tempo comum.

O julgamento foi concluído no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). A análise do caso havia sido interrompida em dezembro de 2025 após pedido de vista do ministro André Mendonça.

A aposentadoria especial é concedida a trabalhadores que exercem atividades com exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou a situações que colocam em risco a integridade física.

A Reforma da Previdência passou a exigir, além do tempo mínimo de exposição, uma idade mínima para acesso ao benefício.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que essa exigência etária é incompatível com a proteção conferida aos trabalhadores submetidos a condições insalubres ou perigosas.

O então relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou em outubro de 2025, votou pela constitucionalidade de todas as alterações promovidas pela reforma. Seu entendimento foi acompanhado integralmente pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Divergiram integralmente do relator os ministros Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada), que votaram pela inconstitucionalidade de todas as mudanças questionadas.

Já os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia apresentaram divergência parcial. Eles consideraram inconstitucional apenas a exigência de idade mínima, mas defenderam a validade da nova regra de cálculo da aposentadoria especial e da vedação à conversão de tempo especial em comum.

O que estava em discussão

A ação foi apresentada pela CNTI contra dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência.

A entidade contestava três mudanças principais:

  • a criação de uma idade mínima para a aposentadoria especial,
  • a proibição da conversão de tempo especial em tempo comum para períodos posteriores à reforma, mecanismo que permitia contabilizar esse período com acréscimo no tempo de contribuição; e
  • a alteração na forma de cálculo do benefício.

Segundo a confederação, as mudanças esvaziariam a finalidade protetiva da aposentadoria especial, criada justamente para resguardar trabalhadores submetidos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A entidade também alegava violação a princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana, à proteção do trabalho e ao direito à seguridade social.

O que mudou na aposentadoria especial

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial podia ser concedida apenas com base no tempo de exposição aos agentes nocivos, sem exigência de idade mínima.

A partir da reforma, passaram a valer as seguintes exigências para novos segurados:

  • 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial para atividades de baixo risco;
  • 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial para atividades de risco moderado;
  • 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial para atividades de alto risco.

O julgamento não afeta as demais modalidades de aposentadoria especial já previstas na legislação para trabalhadores que estavam no sistema antes da reforma, como a regra de transição por pontos e a regra do direito adquirido para quem já havia cumprido os requisitos até 12 de novembro de 2019.

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