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Moraes e Dino votam para manter multa a Roberto Jefferson

Julgamento em plenário virtual segue até 15 de junho; ex-deputado segue em prisão domiciliar

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Warley Júnior, Felipe Moraes
Ex-deputado federal Roberto Jefferson | Divulgação/Valter Campanato/Agência Brasil

Ex-deputado federal Roberto Jefferson | Divulgação/Valter Campanato/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (5) para rejeitar recurso da defesa de Roberto Jefferson e manter multa de R$ 452 mil imposta ao ex-deputado federal. O relator do caso foi acompanhado por Flávio Dino, formando placar de 2 a 0.

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O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte, e ministros têm até 15 de junho, às 23h59, para se manifestar. A análise pode ser suspensa caso algum magistrado peça vista (mais tempo para análise) ou destaque (levando referendo para o plenário físico, em sessão presencial).

O pagamento da multa de R$ 452.335,03, parcelada em 24 parcelas de R$ 18.847,30, é condição para a progressão de regime de Jefferson, que segue em prisão domiciliar. O ex-parlamentar foi condenado a 9 anos, 1 mês e 5 dias por calúnia, homofobia, incitação ao crime e tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes.

Segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ex-congressista incentivou, por meio de vídeos publicados em 2021 nas redes sociais, agressões contra senadores da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia de covid-19 e ataque com explosivos contra a sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No recurso pedindo para Jefferson não pagar a quantia, a defesa pediu que o STF reconheça "erro material na fixação da pena de multa" ou fixe parcelamento mensal "em montante não superior a 20% (vinte por cento) da aposentadoria recebida pelo agravante".

Advogados ainda afirmaram que o ex-deputado "reside em imóvel de propriedade exclusiva de sua esposa, com quem vive em regime de separação total de bens" e que ele não tem condições financeiras suficientes. "A multa penal fixada no acórdão condenatório mostra-se confiscatória, diante do seu excessivo valor, da desproporcionalidade à infração e do comprometimento grave ao seu patrimônio."

No voto mantendo a decisão que negou a solicitação da defesa, Moraes reforçou que a multa tem "natureza de sanção criminal" e que o não pagamento "impede a progressão de regime prisional" para semiaberto. Segundo o ministro relator do caso, Jefferson tem condições de quitar o valor e "opta por descumprir a sanção pecuniária imposta".

"A documentação apresentada não demonstra a impossibilidade de pagamento da pena de multa", escreveu. O magistrado também manteve o parcelamento mensal, afirmando que "tal medida atende ao princípio da humanização das penas e permite que o sentenciado demonstre sua boa-fé e compromisso com o cumprimento da decisão judicial, viabilizando o benefício da progressão".

Para Moraes, "as razões apresentadas revelam que não há qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a detração do período em que o apenado permaneceu sob a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a ausência de previsão legal, exatamente como consignado na decisão agravada".

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