Política

MP pede impugnação da candidatura de Arruda ao governo do DF

Solicitação do Ministério Público ainda deve ser analisada pela Justiça Eleitoral; ex-governador do Distrito Federal está inelegível até 2030

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José Roberto Arruda (PSD), ex-governador do DF | Reprodução/Instagram

José Roberto Arruda (PSD), ex-governador do DF | Reprodução/Instagram

O Ministério Público Federal do Distrito Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral, entrou nesta quinta-feira (20) com pedido de impugnação ao registro da candidatura de José Roberto Arruda (PSD) ao governo do DF. O caso ainda será analisado pela Justiça Eleitoral.

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Em ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), o procurador Francisco Guilherme Vollstedt Bastos apontou que o ex-governador distrital, de 72 anos, está inelegível até 2030, nos termos da Lei Complementar n. 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades.

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Bastos ainda lembrou que o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) confirmou, por decisões colegiadas, "sete sentenças condenatórias por ato doloso de improbidade administrativa" contra Arruda.

"Destarte, importa reconhecer que a parte impugnada encontra-se em situação de inelegibilidade na forma do art. 1º, I, 'l', da LC n. 64/90, com as alterações da Lei Complementar n. 219/2025, uma vez que 06 (seis) dessas decisões judiciais foram proferidas há menos de 08 (oito) anos da data das eleições gerais de 2026, a se realizar no dia 04/10/2026", detalhou.

Bastos afirmou ao TRE-DF que "para fins de inelegibilidade enfocada, devem ser consideradas apenas as sentenças condenatórias transitadas em julgado ou confirmadas por órgão judicial colegiado a partir de 04/10/2018". As decisões citadas são dos anos de 2018, 2022 e 2024 (quatro).

O procurador também argumentou que as recentes mudanças aplicadas por meio da Lei Complementar n. 219/2025, que alterou dispositivos da Lei da Ficha Limpa para unificar teto de oito anos de inelegibilidade e máximo de 12 anos por múltiplas condenações, não afetam o caso do ex-governador.

"A retrospectividade da norma sinaliza que a inelegibilidade do art. 1º, I, 'l', da LC n. 64/90 alcança apenas decisões definitivas ou proferidas por órgão judicial colegiado em tempo certo: desde o trânsito em julgado ou sua confirmação até o decurso do prazo de 08 (oito) anos. De maneira que, não decorrido esse prazo, o indivíduo permanece inelegível para as eleições para as quais formalizou, por intermédio de partido político (CF, art. 14, § 3º, V), pedido de registro de candidatura", escreveu.

Para Bastos, as "condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade previstas em lei" são "verificadas no ato do registro de candidatura, momento em que são considerados fato, ato ou decisão que acarretem a impossibilidade de o candidato obter o registro". Nesse sentido, pontuou que "não se pode dar efeitos retroativos à lei para alcançar situações jurídicas pretéritas superadas ou não alcançadas nos termos da norma em vigor".

O procurador reforçou que, considerando a data do primeiro turno das eleições de 2026, Arruda "encontra-se inelegível desde 11/12/2018", e salientou que as alterações na Lei da Ficha Limpa, em vigor desde 30 de setembro de 2025, não podem "retroagir para alcançar situações jurídicas anteriores não previstas por ela".

"Impõe-se seja reconhecido que, para os fins do art. 1º, I, 'l', da LC n. 64/90, os efeitos da condenação proferida na AIA n. 2011.01.1.045401-3 (0013595-14.2011.8.07.0001) e confirmada pelo TJDFT, se esgotaram em 21/07/2022, antes da entrada da nova lei, portanto, de modo a não ser possível enquadrá-la na locução 'durante o transcurso do prazo de inelegibilidade'", concluiu.

Em mensagem enviada ao SBT News, Arruda disse que a candidatura foi registrada "dentro da lei" e que o pedido do MPF já era esperado e "faz parte do jogo". Leia:

"A lei 219/25 é muito clara que os 8 anos de inelegibilidade começam a contar na decisão de segundo grau, que no meu caso foi junho de 2014. E mais de uma decisão são 12 anos a partir da primeira, portanto venceu em junho de 2026.

Registrei minha candidatura dentro da lei, portanto não vejo nenhuma possibilidade de prosperar qualquer pedido de impugnação da minha candidatura.

Esses pedidos já eram esperados, faz parte do jogo.

Confio na justiça e ao fim quem vai decidir é o voto da população."

Também ex-deputado e ex-senador pelo DF, Arruda está em campanha na capital federal desde domingo (16), data permitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em pesquisa Real Time Big Data divulgada nessa quarta (19), ele aparecem em segundo lugar nas intenções de voto no primeiro turno, com 22%: atrás da governadora Celina Leão (PP), que marcou 34%, e à frente de Leandro Grass (PT), que atingiu 18%.

O ex-mandatário distrital também se manifestou sobre o pedido do MPF em comunicado assinado pelo advogado Francisco Emerenciano. Leia:

"A impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) chancela a constitucionalidade da Lei Complementar 219/25, admite a sua retroatividade para casos pretéritos e admite a aplicação do parágrafo 8° com um limite de inelegibilidade de 12 anos.

Há duas discussões jurídicas apresentadas, a nosso sentir, sem amparo legal:

1. A contagem do prazo de 12 anos estabelecida no parágrafo 8º, segundo o MPE, não deve ter como marco inicial a condenação colegiada ocorrida em julho de 2014, mas aquela ocorrida em dezembro de 2018.

Tal argumento não atende ao comando legal do artigo 1º, parágrafo 8º, da LC 219/25, chancelado pelo próprio MPE, no sentido de indicar como marco inaugural a primeira condenação colegiada, qual seja, 21/07/2014, verbis:

Art. 1º. (...)

§ 4º-E. Na hipótese de ocorrência de fatos ímprobos conexos, assim considerados segundo as regras previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se o autor optar por promover as respectivas ações de improbidade administrativa em processos separados, será observada a contagem do prazo prevista na alínea “l” do inciso I do caput deste artigo a partir da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado, ainda que haja decisões colegiadas posteriores, inclusive com sanções mais gravosas. (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)

§ 8º Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos, observado o disposto no § 4º-E. (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)

2. Quanto à inexistência de conexão, importante consignar que o próprio Ministério Público que oficia junto ao TJDFT, requereu a distribuição das ações para a mesma Vara da Fazenda Pública em decorrência da conexão, o que efetivamente ocorreu, com a reunião dos processos, por conexão, na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Nesse caso, é imperativo a aplicação do artigo 1º, § 4º-E, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 219, de 2025, verbis:

§ 4º-E. Na hipótese de ocorrência de fatos ímprobos conexos, assim considerados segundo as regras previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se o autor optar por promover as respectivas ações de improbidade administrativa em processos separados, será observada a contagem do prazo prevista na alínea “l” do inciso I do caput deste artigo a partir da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado, ainda que haja decisões colegiadas posteriores, inclusive com sanções mais gravosas.(Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)

Assim, diferentemente do entendimento esposado pelo MPE, com a aplicação da LC 219/25, não há se falar em inelegibilidade de José Roberto Arruda. Razão pela qual seu Registro deverá ser DEFERIDO.

Francisco Emerenciano

OAB-DF 16.515"

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