Lula sanciona lei que cria Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares
Entre as funções básicas do sistema está incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do Brasil
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, com veto, uma lei que cria o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (9) e, assim, entrou em vigor.
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A lei diz que o SNBE vai atuar para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e tem como funções básicas:
- Incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País;
- Promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;
- Definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local;
- Implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento;
- Desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares;
- Integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino;
- Proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino;
- Favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;
- Firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas;
- Estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos.
O texto, com origem em um projeto de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), altera a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010 — que trata da universalização das bibliotecas nas instituições de ensino — para criar o SNBE e modificar a definição de biblioteca escolar. Agora, para os fins da norma de 2010, biblioteca escolar é um equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo que tem como objetivos:
- Disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes;
- Promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita;
- Constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem;
- Apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.
A Lei nº 12.244/2010 passa a dizer também que os sistemas de ensino do Brasil deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, que vai até este ano. A União vai fornecer assistência técnica e financeira aos estados e DF para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares.
Veto
Lula vetou o trecho do projeto que estabelecia sanções aos sistemas de ensino que não cumprissem a meta de universalização das bibliotecas escolares. Essas sanções seriam definidas pelo órgão ou entidade do Executivo federal responsável pela implantação do SNBE.
O governo concluiu que o trecho contraria o interesse público e poderia causar insegurança em relação à autoridade competente para a definição e aplicação das sanções e em relação aos tipos de penalidades.