Política

Derrite entrega quarta versão do PL Antifacção; Motta adia votação para sessão com pauta única na terça-feira (18)

Texto cria o termo “organização criminosa ultraviolenta”, amplia penas e redefine o destino de bens apreendidos

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Rafael Porfírio

O relator do projeto de lei conhecido como Antifacção, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), apresentou na noite desta quarta-feira (12) a quarta versão do texto. A proposta tem o objetivo de criar um novo Marco Legal para o Combate ao Crime Organizado, mas continua gerando controvérsias entre diferentes setores do governo e do Congresso Nacional.

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Mesmo com o texto já pronto, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), decidiu adiar a votação. Depois da sessão plenária desta quarta-feira (12), Motta anunciou o cancelamento da reunião de líderes marcada para esta quinta-feira (13) e convocou uma nova sessão na próxima terça-feira (18), com pauta exclusiva para o projeto.

A nova versão surge após semana de pressão de parlamentares, de governadores, do Palácio do Planalto e de especialistas em segurança pública, que apontam sobreposição de leis, riscos jurídicos e problemas de execução nos textos anteriores.

Disputa sobre o destino dos bens apreendidos

Uma das principais mudanças feitas no quarto texto por Derrite diz respeito ao destino dos bens e valores apreendidos em operações contra facções criminosas.

Pelo novo texto, quando o crime estiver sendo investigado pela Polícia Federal, os recursos apreendidos deverão ser destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol), um fundo usado para reforçar a estrutura e a atuação da PF.

Derrite incluiu em seu novo relatório o detalhamento de que os bens seriam enviados ao Funapol “quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal”.

III – em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o FUNAPOL e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;

O relator acatou o pedido do Ministério da Justiça sobre a redução de recursos destinados à Polícia Federal. A pasta avaliou que o penúltimo parecer limitava a verba da PF ao repassar os valores provenientes da apreensão de bens de integrantes de organizações criminosas para os fundos estaduais ou distritais de Segurança Pública.

Nova classificação para o crime de facção

Outro ponto de destaque é a criação do termo “organização criminosa ultraviolenta”, usado para caracterizar grupos que dominam territórios, exploram atividades ilegais e impõem o poder pela força ou intimidação.

Essa mudança foi uma tentativa de Derrite de atender parte das críticas do Ministério da Justiça, que argumentava que o projeto criava uma “nova lei” para um tema já tratado pela Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).

Com o novo termo, o relator busca diferenciar as facções mais violentas, como as que atuam dentro e fora dos presídios, das demais organizações criminosas, sem extinguir a legislação atual.

Penas mais severas e novas regras de punição

O projeto também endurece as penas e amplia o alcance das punições contra integrantes de facções. O crime de “organização criminosa ultraviolenta” passa a ter pena de 20 a 40 anos de prisão, podendo ultrapassar 65 anos para líderes e chefes de facção.

Para comparação, a pena atual para o crime de “organização criminosa” é de 3 a 8 anos.

A proposta também determina que esses crimes não poderão receber anistia, fiança, indulto ou livramento condicional, e prevê prisão obrigatória em regime máximo de segurança para chefes de facções, ou seja, em presídios federais de segurança máxima.

Controle, transparência e cooperação internacional

O texto cria ainda um cadastro público nacional com informações sobre condenações, bens apreendidos e perdas de patrimônio relacionados ao crime organizado. Esse sistema seria supervisionado em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

XI – a publicação resumida das sentenças condenatórias e das decisões de perdimento em cadastro público eletrônico nacional, de acesso livre, para fins de prevenção e controle social, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Outra novidade é a possibilidade de intervenção judicial em empresas ligadas ao crime, permitindo o afastamento de sócios suspeitos, mas mantendo os empregos e contratos legítimos.

O projeto também estimula a cooperação internacional, autorizando o Brasil a firmar acordos de investigação, extradição e rastreamento de recursos com outros países.

Forças-tarefa e novas formas de punição

A proposta prevê a criação de forças-tarefa integradas, formadas por órgãos de segurança, inteligência e investigação, com atuação sigilosa e coordenada. Além disso, atos preparatórios de crimes de facções, como o planejamento ou o apoio logístico, passam a ser criminalizados.

Outro ponto polêmico é a vedação ao auxílio-reclusão para dependentes de presos condenados por crimes classificados como “organização criminosa ultraviolenta”.

§6º Aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo, fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

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