STF limita casos em que absolvição barra ação de improbidade
Corte analisa validade de trechos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa; julgamento será retomado na próxima quarta (1º)


Sessão plenária do STF | Antonio Augusto/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (25), restringir as situações em que uma absolvição na esfera criminal impede o prosseguimento de uma ação de improbidade administrativa, processo que apura irregularidades cometidas por agentes públicos.
Por unanimidade, os ministros entenderam que isso só poderá ocorrer quando a decisão penal reconhecer que o fato não existiu, que o acusado não foi o autor da conduta ou que o ato foi praticado em uma das hipóteses legais que afastam a ilegalidade, como legítima defesa e estado de necessidade.
O entendimento foi alcançado durante julgamento realizado no plenário da Corte sobre a constitucionalidade de dispositivos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), aprovada pelo Congresso em 2021.
As mudanças são analisadas pelo STF desde maio em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), relatadas pelos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça. O julgamento foi suspenso nesta quinta-feira (25) e será retomado às 10h da próxima quarta-feira (1º), na última sessão antes do recesso do Judiciário.
Na retomada, os ministros vão analisar as regras sobre prescrição, que definem o prazo para que o Estado possa responsabilizar agentes por atos de improbidade administrativa, e sobre a chamada prescrição intercorrente, que permite encerrar uma ação quando ela permanece paralisada por um longo período.
Entenda quando a absolvição encerra ação de improbidade
O dispositivo da lei analisado nesta quinta (25) previa que uma absolvição criminal definitiva, confirmada por um tribunal e relacionada aos mesmos fatos discutidos na ação de improbidade, impediria automaticamente o prosseguimento do processo cível, qualquer que fosse o fundamento da absolvição.
Embora possam tratar dos mesmos fatos, a ação criminal e a ação de improbidade administrativa têm objetivos diferentes. A primeira apura se houve a prática de um crime. Já a segunda verifica se o agente público cometeu irregularidades no exercício da função, o que pode resultar em sanções como perda do cargo, multa e ressarcimento ao erário.
Para Moraes, a regra estabelecida pela reforma compromete a autonomia entre as esferas penal, civil e administrativa, já que nem toda absolvição criminal significa que o ato investigado não existiu ou que o agente não praticou.
Segundo o relator, a decisão da Justiça criminal só deve produzir efeitos sobre a ação de improbidade em situações excepcionais.
Por isso, o STF declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional e restringiu as hipóteses em que a decisão da Justiça criminal impede o prosseguimento da ação de improbidade. Segundo o entendimento dos ministros, isso só ocorrerá quando a decisão reconhecer:
- a inexistência do fato;
- a negativa de autoria; ou
- a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Os magistrados também decidiram que esse entendimento se aplica às sentenças absolutórias, às decisões que rejeitam a denúncia e aos arquivamentos definitivos do caso a pedido do Ministério Público. A única exceção é a prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal, que permite a reabertura da investigação caso surjam novas provas.
O que mais o STF decidiu
Na sessão de quarta-feira (24), o plenário analisou outros dispositivos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Entre eles, decidiu que a perda da função pública poderá atingir todos os cargos ocupados pelo agente condenado por enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
No entanto, o juiz poderá deixar de aplicar essa sanção a um ou mais vínculos públicos específicos, desde que justifique a decisão com base nas circunstâncias do caso e na gravidade da infração..
Os ministros também definiram os seguintes entendimentos:
- Bloqueio de bens: facilitou o bloqueio de bens para garantir a devolução de recursos aos cofres públicos. Agora, a medida poderá ser adotada mesmo sem prova de risco imediato, desde que haja fortes indícios de irregularidade. O bloqueio também poderá alcançar bens obtidos por enriquecimento ilícito.
- Atuação do juiz: derrubou dispositivos que limitavam o enquadramento jurídico feito pelo magistrado e reafirmou que cabe ao Judiciário definir a classificação legal dos fatos apresentados pelas partes.
- Ônus da prova: manteve a regra que impede transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas, mas preservou o dever de cumprir determinações judiciais para apresentação de documentos e informações.
- Tribunais de contas: invalidou a exigência de consulta prévia para definir o valor do dano ao erário.
- Ressarcimento ao erário: permitiu a responsabilização solidária dos envolvidos pela devolução dos prejuízos aos cofres públicos.
- Natureza da ação: reafirmou que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil.
- Partidos políticos: decidiu que partidos e suas fundações continuam sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa quando preenchidos os requisitos legais.
O que já havia sido decidido em maio
Na primeira etapa do julgamento, em 28 de maio, o STF confirmou que agentes públicos só podem ser punidos por improbidade administrativa quando houver dolo, ou seja, a intenção de praticar a irregularidade.
A Corte também validou a regra que protege o agente público que adota uma interpretação da lei baseada em entendimentos já aceitos pela Justiça, desde que essa interpretação esteja amparada em decisões dos tribunais.
Na mesma sessão, os ministros decidiram que sócios, diretores e colaboradores de empresas privadas também poderão ser responsabilizados por improbidade mesmo sem terem obtido benefício direto com a irregularidade, desde que fique comprovada a participação intencional no ato ilícito.
Além disso, o STF decidiu que a proibição de contratar com o poder público não ficará restrita ao órgão onde ocorreu a irregularidade. A vedação poderá se estender a toda a administração pública.













