Caso Bernardo: MPF defende suspensão de prisão domiciliar de condenada pela morte
Em parecer encaminhado ao STF, órgão alega que há outras alternativas a serem adotadas antes que só reste a determinação de progressão do regime
Carlos Catelan
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer em que defendeu a suspensão imediata da prisão domiciliar concedida a uma das quatro pessoas condenadas pela morte de Bernardo Boldrini, menino de 11 anos assassinado por overdose de medicamentos em abril de 2014, na cidade de Três Passos (RS). O MPF alegou que há outras alternativas a serem adotadas antes que só reste a determinação de progressão do regime.
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Edelvania Wirganovicz foi condenada a 22 anos e 10 meses de prisão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. No parecer, o MPF reforçou que há vagas no sistema prisional feminino do estado para presas em regime semiaberto, como é o caso da condenada, e ressalta que a concessão do benefício abre precedentes.
O recurso (suspensão de liminar apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul) enfatiza que a condenada foi autuada por "fato gravíssimo" e considera também o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas.
O benefício de progressão do tipo de regime foi concedido pela 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), acatando a alegada lotação do espaço onde cumpria pena. O MPF pontuou que a jurisprudência (Súmula Vinculante 56 do STF) traz providências e não a prisão domiciliar como a primeira opção à ausência de vagas no sistema prisional.
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O MPF defendeu que, caso não seja suspensa a concessão, o TJRS julgue novamente o recurso apresentado, considerando as vagas disponíveis em outras unidades prisionais, além das providências escalonadas, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF.
Súmula Vinculante 56: algumas providências podem ser adotadas quando faltam vagas ao regime solicitado. Inicialmente, determina que "os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados".
Se, posteriormente a este levantamento, ainda persistir o déficit de vagas, "deverão ser determinados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto".