Economia

Justiça retoma imposto de 12% na exportação de petróleo

Decisão derruba liminar obtida por petroleiras e permite volta da cobrança, renovada por mais 60 dias na semana passada

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Caio Barcellos
TRF1 restabelece cobrança de imposto sobre exportação de petróleo | Reprodução

TRF1 restabelece cobrança de imposto sobre exportação de petróleo | Reprodução

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) restabeleceu na noite desta segunda-feira (31) a cobrança do imposto de 12% sobre as exportações de petróleo cru, após recurso da União contra a liminar que havia suspendido o tributo para empresas representadas pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).

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A decisão anterior havia sido concedida pela 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal na quinta-feira (27), justamente no dia em que o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) voltou a analisar a cobrança e aprovou sua prorrogação por mais 60 dias.

O imposto havia sido criado em março pela Medida Provisória (MP) 1.340, mas a norma perdeu eficácia em 9 de julho após não ser votada pelo Congresso dentro do prazo constitucional. Na mesma data, o Gecex aprovou uma resolução que manteve a alíquota de 12% sobre as exportações de óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos, decisão que levou as petroleiras a recorrer novamente à Justiça.

Ao conceder a primeira liminar, o juiz Diego Câmara Alves considerou que o Gecex havia renovado por um ato administrativo uma cobrança que acabara de perder validade no Congresso, o que poderia representar uma forma indireta de contornar a proibição constitucional de reeditar, na mesma sessão legislativa, uma medida provisória rejeitada ou que tenha caducado.

Contudo, ao analisar o recurso, Veloso adotou entendimento diferente e considerou que a competência do Poder Executivo para modificar as alíquotas do Imposto de Exportação (IE) existe independentemente da medida provisória, podendo ser exercida pelo Gecex com base nas atribuições conferidas ao órgão pela legislação.

Segundo o desembargador, a Constituição impede que uma MP que perdeu validade seja simplesmente reeditada no mesmo ano, mas essa proibição não alcança decisões tomadas pelo Gecex com base em poderes próprios previstos em lei. Para ele, a resolução do comitê e a medida provisória são instrumentos jurídicos diferentes e, por isso, a manutenção do imposto não representa, ao menos nesta análise inicial, uma tentativa de contornar a Constituição.

"A competência do Poder Executivo para alterar as alíquotas do IE, portanto, preexiste à edição da MP nº 1.340/2026 e a ela sobrevive, não havendo, em exame preliminar, identidade de fundamento de validade entre os dois atos normativos capaz de caracterizar fraude à vedação constitucional invocada”, afirma o documento.

Resposta rápida

O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a possibilidade de órgãos do Executivo alterarem as alíquotas do IE, característica relacionada à função regulatória do tributo e à necessidade de resposta mais rápida a mudanças nas condições do comércio internacional.

“Nesse sentido, aliás, é o entendimento [...] no qual a Corte reconheceu a compatibilidade constitucional da atribuição, a órgão do Poder Executivo, da faculdade de alterar as alíquotas do IE, exatamente em razão do caráter regulatório e da necessidade de resposta ágil às conjunturas de mercado”, afirma.

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