STF livra José Dirceu de cumprir pena por corrupção e lavagem de dinheiro
Por 3 votos a 2, ministros da 2ª Turma consideraram que a possibilidade de punição pelos crimes prescreveu
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Jésus Mosquéra
21/05/2024, 21:14 • Atualizado em 21/05/2024, 21:15
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O Supremo Tribunal Federal livrou, nesta terça-feira (21), o ex-deputado federal José Dirceu de cumprir pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Por 3 votos a 2, os ministros da Segunda Turma do STF concluíram que houve “prescrição da pretensão punitiva”. Ou seja, como já passou muito tempo desde os crimes, o Estado não pode mais puni-lo.
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A decisão da Segunda Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus impetrado no STF contra condenação sofrida na 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito da operação Lava Jato. Segundo a Justiça Federal no Paraná, Dirceu participou de esquema fraudulento envolvendo a Petrobras.
Prescrição da pretensão punitiva
Ao entrar com o habeas corpus no STF, a defesa alegou que “entre a data dos fatos (outubro de 2009) e o recebimento da denúncia pela [Justiça] (junho de 2016), teria transcorrido período superior a seis anos”, que é o prazo limite para a chamada “pretensão punitiva estatal” em relação às condutas atribuídas a Dirceu. Além disso, Dirceu já tinha 70 anos na data da condenação, o que diminui o prazo prescricional.
O caso começou a ser julgado no STF em 2021 . Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que votou antes de aposentar. Ele foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. O relator, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia foram votos vencidos.
STF livra José Dirceu de cumprir pena por corrupção e lavagem de dinheiroPor 3 votos a 2, ministros da 2ª Turma consideraram que a possibilidade de punição pelos crimes prescreveuBrasil2024-05-21T21:14:01.528ZO Supremo Tribunal Federal livrou, nesta terça-feira (21), o ex-deputado federal José Dirceu de cumprir pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Por 3 votos a 2, os ministros da Segunda Turma do STF concluíram que houve “prescrição da pretensão punitiva”. Ou seja, como já passou muito tempo desde os crimes, o Estado não pode mais puni-lo. A decisão da Segunda Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus impetrado no STF contra condenação sofrida na 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito da operação Lava Jato. Segundo a Justiça Federal no Paraná, Dirceu participou de esquema fraudulento envolvendo a Petrobras. Prescrição da pretensão punitiva Ao entrar com o habeas corpus no STF, a defesa alegou que “entre a data dos fatos (outubro de 2009) e o recebimento da denúncia pela [Justiça] (junho de 2016), teria transcorrido período superior a seis anos”, que é o prazo limite para a chamada “pretensão punitiva estatal” em relação às condutas atribuídas a Dirceu. Além disso, Dirceu já tinha 70 anos na data da condenação, o que diminui o prazo prescricional. O caso começou a ser julgado no STF em 2021 . Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que votou antes de aposentar. Ele foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. O relator, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia foram votos vencidos.São PauloSPSudestehttps://sbtnews.sbt.com.br/noticia/brasil/stf-livra-jose-dirceu-de-cumprir-pena-por-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro
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