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8/1: STF acata recalcular pena por uso de tornozeleira

Por 6 votos a 4, Supremo reconheceu possibilidade de abater da sentença tempo em que ré ficou em recolhimento domiciliar com uso de monitoramento eletrônico

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José Matheus Santos, Felipe Moraes
Atos golpistas do 8 de janeiro de 2023 | Divulgação/Joédson Alves/Agência Brasil

Atos golpistas do 8 de janeiro de 2023 | Divulgação/Joédson Alves/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou o recurso de uma condenada pelos atos golpistas do 8 de janeiro de 2023 para abater da pena o tempo em que a ré cumpriu medidas restritivas, como recolhimento domiciliar noturno com uso de tornozeleira eletrônica.

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Encerrado na quarta-feira (5), o julgamento ocorreu no plenário virtual, em que ministros se manifestam de forma remota, e terminou em 6 votos a 4 a favor de Simone Macedo. Ela foi sentenciada pelo STF a um ano de prisão, em regime inicial aberto, e a 20 dias-multa, cada um no valor de meio salário mínimo.

Conforme previsão do Código Penal para condenações iguais ou inferiores a um ano, a pena foi trocada por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período total de 225 horas, com limites mensais de no mínimo 30h, e participação presencial em um curso do Ministério Público Federal (MPF), "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado", com carga horária de 12h.

Em abril, a Defensoria Pública da União (DPU), que representa Macedo, pediu ao Supremo "a detração da pena da sentenciada em razão do 'tempo cumprido em sede de monitoramento eletrônico', bem como do 'tempo cumprido como prisão cautelar'".

No voto proferido em maio, Moraes, relator do caso, seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e acatou apenas parcialmente o recurso, reconhecendo descontar da pena o período em que a ré cumpriu prisão preventiva59 dias. "Inexiste previsão legal de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em relação a penas privativas de liberdade, pois o art. 42 do Código Penal não estende a aplicabilidade do benefício a tal hipótese", escreveu.

"No caso dos autos, verifico que a sentenciada esteve presa preventivamente de 9/1/2023 a 8/3/2023, de modo que o período a ser descontado a título de detração é de 59 (cinquenta e nove) dias. Homologo, para fins de detração, um total de 59 (cinquenta e nove) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído", concluiu.

Após a rejeição monocrática ao recurso, a DPU recorreu e o caso chegou ao plenário. Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Kassio Nunes Marques, mas prevaleceu a divergência aberta por Cristiano Zanin, colega de Moraes nos julgamentos do 8/1 analisados pela Primeira Turma da Corte.

André Mendonça, Edson Fachin (presidente do STF), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes seguiram o entendimento de Zanin, estabelecendo placar de 6 a 4 favorável à ré.

Segundo o ministro, "no regime aberto, há equivalência plena entre o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de repouso e o regime de cumprimento de pena". "Em ambas as situações, o indivíduo permanece livre durante o período diurno nos dias úteis e é obrigado a recolher-se à residência nos períodos noturnos e nos finais de semana", continuou.

Zanin ainda afirmou que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de repouso, por ser "imposto coercitivamente pelo Estado", não pode "ser tratado como medida neutra". "Ignorá-lo na execução da pena significaria, em termos práticos, punir duas vezes pelo mesmo fato: uma, durante o processo, sob o rótulo de cautelar; outra, após a condenação, sob o rótulo de pena", explicou.

Por isso, o ministro decidiu divergir de Moraes "para reconhecer a possibilidade de aplicação da detração, em razão da imposição, em desfavor da agravante, de medida cautelar de recolhimento noturno, calculando-se à razão de um dia de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena".

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