Justiça mineira reconhece morte por covid como acidente de trabalho
Juiz condena transportadora a pagar R$ 200 mil por danos morais para filha e para viúva de motorista
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A morte por covid de um trabalhador de transportadora foi reconhecida como acidente de trabalho. A decisão é da Justiça do Trabalho mineira, que condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais em R$ 200 mil. O valor será partilhado entre a filha e a viúva. Ainda está prevista uma pensão por danos materiais. O caso foi julgado pelo juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG), a 200km de Belo Horizonte.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho, a família alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício das funções, foi internado e morreu por complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema (MG), para Maceió e, depois, para Recife.
Na defesa, a empresa considerou cumprir normas de segurança, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas. Na sentença, porém, o juiz lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os "casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais".
"A adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus", escreveu o juiz. O motorista assim teria ficado exposto à contaminação nas instalações sanitárias existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa, além da falta de álcool em gel e de máscara.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho, a família alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício das funções, foi internado e morreu por complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema (MG), para Maceió e, depois, para Recife.
Na defesa, a empresa considerou cumprir normas de segurança, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas. Na sentença, porém, o juiz lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os "casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais".
"A adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus", escreveu o juiz. O motorista assim teria ficado exposto à contaminação nas instalações sanitárias existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa, além da falta de álcool em gel e de máscara.
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