STF decidirá se mantém liminar que suspendeu mudanças na Lei de Improbidade
Análise da medida cautelar determinada em 2022 por Alexandre de Moraes é o primeiro item da pauta da sessão plenária da próxima quarta (15)
O Supremo Tribunal Federal decidirá, na quarta-feira (15), se confirma a liminar de Alexandre de Moraes que suspendeu, em dezembro de 2022, alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Os dispositivos suspensos pelo ministro favoreceriam, em tese, agentes públicos suspeitos de atos ilícitos.
A análise da próxima sessão plenária do STF será específica sobre a medida cautelar de Moraes. Os ministros decidirão se referendam ou não a liminar, sem entrar, por enquanto, no mérito definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236. O julgamento começou na última sessão plenária, na quinta-feira (9).
Na sessão, após a leitura do relatório de Moraes, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, pediu que sejam mantidas as suspensões do ministro. Para Gonet, a manutenção liminar é necessária até que o STF avalie a constitucionalidade das alterações promovidas pelo Congresso Nacional, em 2021, na Lei de Improbidade Administrativa, de 1992. Além disso, a PGR discorda das alterações assim como o autor da ADI 7236, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).
Divergência entre tribunais
Por meio da Lei 14.230/21, o Congresso Nacional flexibilizou a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Introduziu, por exemplo, um dispositivo que afasta a improbidade quando determinada conduta caracteriza o ilícito para um tribunal, mas não para outro. “Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada”, diz o dispositivo [Lei 8.429/1992, Art. 1º, § 8º], suspenso por Moraes.
Perda da função pública
Outra flexibilização promovida pelo Congresso Nacional trata da perda de função pública. Pela nova redação, o agente público só perde o cargo, após a condenação, se for o mesmo que ele ocupava quando cometeu o ato de improbidade. Ou seja: se, no decorrer do processo, ele mudar de função, a pena não se aplica. Esse dispositivo [Art. 12, § 1º] foi suspenso por Moraes.
Suspensão dos direitos políticos
O relator barrou também um dispositivo [Art. 12, § 10] que antecipa o início da contagem de suspensão dos direitos políticos, uma das penas impostas a autores de improbidade. Pela alteração feita pelo Congresso, a suspensão começa a contar após a primeira decisão colegiada de condenação, em vez de iniciar somente depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Consequentemente, o agente público volta mais cedo à cena política.
Ressarcimento aos cofres públicos
Moraes suspendeu ainda o dispositivo [17-B, § 3º] que atribui ao respectivo Tribunal de Contas a definição dos parâmetros para o cálculo do valor a ser ressarcido pelo agente aos cofres públicos. Esse ressarcimento é uma das condições para o “acordo de não persecução civil”, a ser celebrado entre o Ministério Público e o autor do ilícito. O CONAMP concorda com a previsão do acordo inserida na Lei de Improbidade, nas discorda que o cálculo do ressarcimento dependa do Tribunal do Contas porque “interfere diretamente na autonomia do Ministério Público”.
Absolvição criminal
Por fim, Moraes interrompeu a eficácia do dispositivo [21, § 4º] que impede o trâmite da ação que apura a improbidade quando o autor do ilícito for absolvido pelos mesmos fatos na esfera criminal. Cabe lembrar que improbidade não necessariamente é um crime, embora ambos possas estar interligados. A improbidade administrativa é caracterizada por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação dos princípios administrativos.
Ilícito civil X ilícito penal
Aceitar suborno, por exemplo, é, ao mesmo tempo, crime de corrupção e ato de improbidade administrativa. Quem pratica deve ser condenado na esfera criminal à pena de prisão e, na esfera civil, às sanções previstas na lei de improbidade administrativa: perda de função pública, perda de bens, suspensão dos direitos político, ressarcimento aos cofres públicos, entre outras.
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Liberar verbas sem observar as normas vigentes e permitir gastos não autorizados em lei são exemplos de atos de improbidade (não necessariamente crimes) que causam prejuízo ao erário. Falhar na transparência perante a sociedade, violar sigilo funcional e retardar (ou deixar de praticar) atos de ofício são prática que atentam contra os princípios da administrativos.
Não apenas agentes públicos que cometem atos de improbidade. Particulares também estão sujeitos à lei, desde que os atos tenham sido praticados em conjunto com agentes públicos.