Facebook é condenado a pagar R$ 4 mil para mulher que teve conta invadida
Segundo a vítima, criminosos usaram seu perfil no Instagram para pedir dinheiro aos contatos
O Juizado Especial Cível do Guará, no Distrito Federal, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 4 mil, como indenização por danos morais, a uma mulher cuja conta do Instagram foi invadida e sequestrada por estelionatários. Segundo a vítima, os criminosos usaram o perfil para simular a venda de produtos e pedir dinheiro aos contatos dela.
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A usuária disse ainda à Justiça ter cerca de 1 mil seguidores ativos na rede social, que a usa para tratar tanto de assuntos pessoais como profissionais, adotou todas as cautelas e que seguiu as orientações do Facebook para recuperar a conta, mas não conseguiu.
A empresa, por sua vez, alegou ser da mulher a responsabilidade pela segurança do perfil, que a vítima poderia ter ativado a autenticação de dois fatores para evitar a invasão e que não existe dano moral para indenizar no caso. Já para a juíza responsável pela análise da ação, o Facebook também é responsável pela segurança da conta, a invasão ocorreu em razão de uma falha de segurança da companhia e a indenização por danos morais é cabível porque, com as redes sociais sendo utilizadas para interação social e profissional, "o hackeamento de conta equivale a uma verdadeira morte virtual do usuário, o qual fica impossibilitado de manter seus contatos sociais e também fica prejudicado em sua atividade laboral".
Segundo a magistrada, o Facebook não explica "rigorosamente" sobre a possibilidade de o usuário do Instagram ativar a autenticação de dois fatores e, portanto, descumpriu também o dever de informação. Ainda na decisão, afirmou ser "muito difícil", num caso como esse, para o dono da conta invadida "impedir totalmente a ação de estelionatário, pois não há como informar cada um dos seus seguidores individualmente sobre o ocorrido". A sentença, da qual cabe recurso, condena o Facebook não só a pagar a indenização, mas também a restabelecer o perfil da vítima em no máximo 15 dias -- contados a partir da intimação --, por meio do fornecimento de um e-mail válido pela mulher.
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