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Justiça

STF nega pedido para suspender quebra de sigilo de Pazuello

Corte manteve também decisões da CPI referentes a Ernesto Araújo e "Capitã Cloroquina"

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Eduardo Pazuello gesticula enquanto fala (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
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Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiram neste sábado (12.jun) os pedidos para que fossem suspensas as quebras do sigilo telefônico e telemático do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, da secretária de Gestão do Trabalho e da Educação da pasta da Saúde Mayra Ribeiro -- vulgo "Capitã Cloroquina" -- e do ex-chanceler Ernesto Araújo, determinadas pela CPI da covid-19.

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Responsável pelos análise dos mandados de segurança protocolados pelos advogados de Pazuello e Mayra, Lewandowski disse que, nos casos, "para a configuração de ato abusivo apto a embasar a concessão da cautelar requerida seria preciso ficar inequivocamente demonstrada a falta de pertinência temática entre a medida aqui questionada e os fatos investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito".

"Tal descompasso, contudo, a meu sentir, não restou devidamente demonstrado", completou. Ainda segundo a decisão do ministro, "não se pode ignorar, todavia, que o material arrecadado poderá compreender informações e imagens que dizem respeito à vida privada do impetrante e de terceiras pessoas, razão pela qual advirto que os dados e informações concernentes a estas deverão permanecer sob rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação".

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Já no caso de Ernesto Araújo, Alexandre de Moraes disse que a CPI tem a possibilidade de tomar a decisão porque "os direitos e garantias individuais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade política, civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito".

Também nas palavras do ministro, "as Comissões Parlamentares de Inquérito, em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário".

Veja as decisões na íntegra:

Decisão Pazuello by Guilherme Delinardi Resck on Scribd

Decisão Mayra by Guilherme Delinardi Resck on Scribd

Decisão Ernesto Araújo by Guilherme Delinardi Resck on Scribd

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