STF: Estado deve indenizar jornalistas feridos pela polícia em protestos
Corte julgou recurso de fotógrafo que perdeu 90% da visão devido a disparo de bala de borracha
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta 5ª feira (10.jun), por dez votos a um, que o poder público tem a obrigação de indezinar profissionais da imprensa feridos por policiais em coberturas de manifestações. A decisão foi proferida em julgamento de um Recurso Extraordináro (RE) protocolado por um fotógrafo. O profissional teve o olho esquerdo atingido por uma bala de borracha disparada por um agente da Polícia Militar, em um protesto de professores que cobria, no dia 18 de maio de 2000, na cidade de São Paulo.
Ele perdeu 90% da visão por causa do ferimento. Na análise do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi decidido que, de fato, a bala de borracha disparada pela PM causou o machucado, mas houve a alteração da sentença de primeira instância para negar o pedido da vítima de receber uma indenização por danos materiais e morais do Estado.
De acordo com decisão de agora do STF, porém, o poder público só não pode ser responsabilizado nos casos em que "o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física". O relator do recurso foi o ministro Marco Aurélio Mello. Segundo ele, a sentença do TJSP inibia a cobertura jornalística e o direito-dever de informar, que consta na Constituição.
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O decano pontuou ainda que, no caso do fotógrafo, a Polícia Militar ignorou diretrizes básicas de conduta em eventos públicos e protoclos de utilização de armas não letais. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, pontuou que ferimentos com bala de borracha da cintura para cima "demonstram imperícia ou imprudência, pois descaracterizam o teor não letal do armamento".
O único ministro a votar contrariamente ao posicionamento do relator foi Nunes Marques, segundo o qual a Costituição não prevê proteção maior para determinada categoria de trabalhadores. Ainda no entendimento dele, características como profissão e idade não podem definir a responsabilidade do poder público de indenizar um cidadão por acidente decorrente de ações imprevistas de agentes do Estado no exercício do trabalho.
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