Brasil

STJ entende que homem de 20 anos que engravidou menina de 12 anos não cometeu estupro de vulnerável

Por 3 votos a 2, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a relação entre os dois foi uma “exceção” ao crime previsto no Código Penal

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Jésus Mosquéra
14/03/2024, 01:10 • Atualizado em 14/03/2024, 01:10
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ter havido estupro de vulnerável na união estável entre um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos, que engravidou no relacionamento. Por 3 votos a 2, o colegiado considerou o caso uma exceção ao artigo 217-A do Código Penal, pelo qual é crime o sexo com menor de 14 anos, com pena de 8 a 15 anos de reclusão.

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O rapaz foi condenado em primeira instância em Minas Gerais a 11 anos e 3 meses de prisão. Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça do estado derrubou a condenação. O TJMG concluiu ter havido “erro de proibição”. De acordo com essa previsão, inserida na legislação penal brasileiro, pessoas que cometem atos sem saber que se trata de um crime não podem ser condenadas.

O Ministério Público mineiro discordou. Para o MP, era impossível que o rapaz não soubesse que o relacionamento com a menina era crime. Por isso, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (12), na Quinta Turma do STJ. A ministra Daniela Teixeira e o ministro Messod Azulay acompanharam o entendimento do Ministério Público de Minas Gerais, no sentido de restabelecer a condenação, mas foram votos vencidos.

A ministra observou que o réu, embora fosse trabalhador rural, morava na área urbana de Araguari, município do triângulo mineiro com mais de 100 mil habitantes. “Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos”, declarou a ministra.

“Não se trata, o agressor, do 'matuto' exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade. O fato de terem um relacionamento amoroso apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades”, acrescentou Daniela Teixeira.

Para o ministro Messod Azulay, o crime de estupro de vulnerável não pode ser relativizado. “Se a lei diz que a presunção é absoluta, que é um ato violência sexual menor de 14 anos, é porque é absoluta”, asseverou. "Não se pode flexibilizar, porque chegou a haver uma criança de um relacionamento com uma menina que deveria estar brincando de boneca”, declarou.

“Não consigo imaginar que uma criança de 12 anos possa ter relacionamento sexual e alguém achar que isso é saudável. Não consigo entender como se possa flexibilizar uma violência tamanha e dizer que isso é uma família”, complementou Azulay.

A tese vencedora

O relator do julgamento na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, iniciou o voto defendendo a proteção às crianças. “Quero reafirmar a defesa intransigente com os direitos da criança, no sentido de que criança menor de 14 anos não foi feita para namorar. Foi feita para brincar, pra ir para a escola”, disse o relator.

“Só que a vida é maior do que o direito. A antecipação da adolescência, a antecipação da fase adulta, não pode acarretar prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos, e mais ainda para a criança, que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro através do Estatuto da Primeira Infância. Agora temos uma criança”, ressalvou Fonseca.

O ministro informou que, pelo que consta nos autos, o rapaz não está mais junto com a adolescente, mas presta assistência à criança fruto da relação. Para Fonseca, mandá-lo para a prisão cortaria essa assistência, prejudicando a criança. O ministro levou em conta também a tese do erro de proibição.

Os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ivan Parciornik acompanharam Fonseca, fechando o placar em 3 a 2.

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