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Ministério Público deve pedir autorização para prorrogar apuração mesmo com investigado solto

STF definiu também que Ministério Público não deverá investigar toda e qualquer operação policial que resultar em mortes e feridos gravemente

Ministério Público deve pedir autorização para prorrogar apuração mesmo com investigado solto
No dia 8 de março comemora-se o Dia Internacional da Mulher
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O plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quinta-feira (2), que o Ministério Público precisa de autorização judicial para prorrogar apurações mesmo quando o investigado estiver solto. O controle externo exercido pelo MP sobre atividades policiais também recebeu novos parâmetros. O STF estabeleceu que nem toda operação que resultar em mortes e feridos gravemente deve ser alvo de investigação.

Prorrogação

Em relação à autorização para prorrogação, os ministros estavam divididos entre duas linhas de pensamento. Para o ministro Flávio Dino, a medida seria necessária apenas quando o investigado estivesse preso. Prevaleceu, no entanto, a visão do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, o MP deve pedir autorização da Justiça sempre que quiser prorrogar as investigações, independentemente se o investigado está preso ou em liberdade.

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Os ministros estabeleceram a nova regra na conclusão do julgamento que validou os poderes de investigação do MP, por outro lado, estabeleceu limites às apurações. A partir de agora, o MP precisa de autorização judicial não só para prorrogar mas também para abrir investigações.

Duração

A duração dos procedimentos também diminuiu Antes, podia chegar a 90 dias. Com as mudanças, o MP deverá cumprir os mesmos limites impostos às polícias Civil e Federal. Nesse caso, em regra, os prazos são de 10 dias para investigados presos e 30 dias para investigados soltos. Apurações de crimes hediondos podem ter uma duração maior.

Controle externo da polícia

Outra novidade se refere ao controle externo exercido pelo Ministério Público sobre as polícias civis e militares, e corpos de bombeiros. Essa atribuição é prevista em lei e na própria Constituição Federal. Os ministros definiram que, para cumpri-la, o MP precisa ter fundadas razões, de modo a evitar, entre outras questões, a sobrecarga nas demandas do Ministério Público.

Essa ponderação surgiu na manifestação do ministro Flávio Dino. Ele lembrou a experiência como chefe das polícias do Maranhão enquanto foi governador do estado e como ministro da Justiça e da Segurança Pública, responsável pela Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e Polícia Penal Federal. Segundo Dino, todos os dias ocorrem milhares de trocas de tiros envolvendo todas as forças policiais brasileiras, o que tornaria impossível o completo e efetivo controle externo pelo MP.

Em contrapartida, definiram os ministros, quando o MP receber alguma “representação” sobre excessos policiais e decidir não investigar, essa decisão também deverá ser devidamente fundamentada e justificada no âmbito do juízo competente. Representações ao MP podem ser feitas por qualquer cidadão, além de pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública.

A origem das discussões

A análise de todos esses temas ocorreram no julgamento conjunto de três ações, de relatoria do ministro Edson Fachin. Duas delas (ADI 3309 e ADI 3318) foram propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e uma (ADI 2943) pelo Partido Liberal (PL).

Os autores das ações sustentavam que o poder de investigação era privativo das policias. E pediram a declaração de inconstitucionalidade de cerca de 30 dispositivos de diversas leis e resoluções que atribuíram ao MP, direta ou indiretamente, a prerrogativa de investigar crimes.

Os ministros acataram parcialmente os pedidos. Isso porque rejeitaram a declaração de inconstitucionalidade, mas, por outro lado, determinaram que os dispositivos questionados fossem interpretados sempre conforme a Constituição. Essa interpretação se materializou nas novas medidas de contenção estabelecidas pelo STF.

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