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Com placar de 3 a 1, Sergio Moro está a um voto da absolvição no TRE-PR

Senador é acusado de abuso de poder econômico nas eleições de 2022

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Jésus Mosquéra
08/04/2024, 19:49 • Atualizado em 08/04/2024, 22:29
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Com placar de 3 a 1, Sergio Moro está a um voto da absolvição no TRE-PR

Com placar de 3 a 1, Sergio Moro (União-PR) aproxima-se da absolvição no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). O senador obteve dois votos favoráveis nesta segunda-feira (8), no julgamento de suposto abuso de poder econômico nas eleições de 2022. Basta mais um voto para que Moro escape da cassação.

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A sessão teve início às 14h, com o voto da desembargadora Cláudia Cristina Cristofani. Ela se posicionou contra a cassação do senador, devolvendo a vantagem a Moro no placar: 2 a 1. Na sequência, Julio Jacob Junior pediu vista (mais tempo para análise).

O julgamento seria interrompido com esse pedido de vista, mas o desembargador Guilherme Frederico Hernandes Denz preferiu adiantar o voto. Ele se manifestou contra a cassação, levando o placar a 3 a 1 em favor de Moro.

Acusações

As ações contra Moro foram propostas pelo Partido Liberal (PL) e pela Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV). Os concorrentes acusam o senador de ter extrapolado o teto de gastos na campanha na 2022, o que caracteriza abuso de poder econômico. Para os autores das ações, Moro excedeu esse limite principalmente em razão das despesas na pré-campanha, quando ainda pretendia concorrer à Presidência da República (que tem um tato maior de gastos).

Legislação omissa

A legislação eleitoral brasileira é omissa quanto à limitação de gastos no período de pré-campanha eleitoral. Até porque, nesse período, os gastos tendem a não ser individualizados e entram na conta geral dos partidos.

Quanto ao que pode ser aferido, a orientação é que os gastos precisam ser compatíveis com as possibilidades de um “pré-candidato médio”. A ideia é manter a concorrência em igualdade de condições. São vedados apenas os gastos extraordinários ou muito significativos. No entanto, ainda assim, não há um parâmetro específico definido.

Essa omissão acabou se confundindo com o próprio escopo das ações respondidas por Moro. A defesa alega que os altos gastos não eram exclusivos do candidato, enquanto os autores das ações sustentam que o senador foi o principal beneficiado.

Essas duas vertentes de interpretação nortearam, em linhas gerais, os três votos a favor de Moro e o único voto contrário, até o momento, no TRE-PR.

Incoerência

A desembargadora Cláudia Cristina Cristofani fez referência aos apontamentos minuciosos que os acusadores fizeram em relação aos gastos pré-eleitorais de Moro, sem que tivessem, em contrapartida, apontado minúcias nos seus próprios gastos nesse mesmo período. A magistrada entendeu, portanto, ter havido uma incoerência por parte dos acusadores.

“Ocorre que os investigantes afirmaram que Sergio Moro gastou mais do que eles, mas não provaram quanto eles gastaram. Devemos presumir que os oponentes na pré-campanha não fizeram evento festivo, não usaram segurança, não viajaram de avião, não remuneraram dirigentes partidários, não usaram smartphones?”, indagou Cristofani, referindo-se a gastos normalmente computados para o partido como um todo.

“A demanda seria improcedente só e tão somente pela impossibilidade matemática de que seja fixado excesso na pré-campanha com a inclusão desses gastos partidários e sem que se saiba o gasto médio dos demais opositores”, concluiu a desembargadora.

Hernandez Denz

Ao adiantar o voto nesta segunda-feira, o desembargador Guilherme Frederico Hernandes Denz disse que o principal desafio desse processo é a dificuldade em se definir no que consistem gastos de pré-campanha.

“Nem a legislação eleitoral, nem as resoluções do TSE estabelecem critérios objetivos e seguros para se delinear quais atos de pré-campanha devem ser considerados para fins de averiguar abuso de poder econômico”, declarou Denz

Próxima etapa

Além de Julio Jacob Junior, que pediu vista nesta segunda-feira (8), faltam votar Anderson Ricardo Fogaça e Sigurd Roberto Bengtsson, presidente do TRE-PR.

O julgamento será retomado nesta terça-feira (9).

Voto do relator

Para o relator, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, Sergio Moro não agiu de má-fé ao mirar, na fase de pré-campanha, no cargo de presidente da República, e depois fazer o "downgrade" para a candidatura ao Senado. Além disso, o relator entendeu não haver provas de que o excesso de gastos na campanha levou à eleição de Moro como senador.

Único voto contrário

Único a votar contra o senador, o desembargador José Rodrigo Sade considerou “irrelevante” saber se Sergio Moro agiu de boa fé ou se tinha, desde o início, a intenção de concorrer ao Senado. Segundo o desembargador, vale a análise objetiva de que Moro se beneficiou da superexposição enquanto almejava o cargo de presidente, cujo limite de gastos era de R$ 88 milhões.

Sade concluiu que, sem essa largada como presidenciável, muito provavelmente Moro teria perdido, uma vez que obteve diferença de apenas 4% de votos em relação ao segundo colocado. O desembargador tomou por parâmetro os números apresentados pela Procuradoria Regional Eleitoral, que deu parecer favorável à cassação por considerar que Moro gastou R$ 5,1 milhões, valor acima do limite de R$ 4,4 milhões para o Senado pelo Paraná.

Caixa 2

Apesar do placar de 3 a 1, os desembargadores que já votaram foram unânimes em afastar o cometimento de Caixa 2. Além disso, todos concordaram que não há provas da suposta compra de apoio político para desistência de candidatura à Presidência, como alegam os autores das ações.

PL e PT contra Moro

O PL e a coligação que elegeu Luiz Inácio Lula da Silva, que propuseram as duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) julgadas pelo TRE-PR, pedem a cassação da chapa completa e a realização de novas eleições para o Senado no Paraná.

Mesmo se Moro for cassado pelo TRE-PR, ele segue como titular do mandato. A perda definitiva, nessas situações, só ocorre após o trânsito em julgado, com o esgotamento de todos os recursos no Tribunal Superior Eleitoral.

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