Com 209 mil passageiros afetados, ministério aciona Anac para flexibilizar remarcação de passagens para o RS
Pedido da Senacom sugere reembolso e possibilidade de troca de datas por período de 1 ano, semelhante à pandemia de covid-19
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Uma proposta apresentada pela Secretaria Nacional do Consumidor, ligada ao Ministério da Justiça, quer flexibilizar por um ano a remarcação de viagens e o reembolso de passageiros que foram afetados pelo fechamento do aeroporto de Porto Alegre, devido às chuvas do Rio Grande do Sul. A estimativa, até o momento, é de que 209 mil pessoas foram afetadas pelas mudanças.
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O pedido foi apresentado à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), nesta quarta-feira (8), com demanda para adequações por um período de um ano. O ofício também destaca a possibilidade de deslocamento a outros aeroportos para apoio aos trajetos dos consumidores.
Na prática, a medida traz flexibilizações para passageiros, com pontos semelhantes aos que foram adotados pelas companhias durante o período da pandemia de covid-19. E vale para passageiros que tinham como destino cidades no Rio Grande do Sul ou Santa Catarina. Veja todos os pontos listados no ofício:
- Alteração do contrato de transporte aéreo com modificação do destino final;
- Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, sem nenhum custo adicional ao passageiro;
- Remarcação sem custo, até o prazo de 1 ano a partir do voo original, com o mesmo local de origem e destino;
- Reembolso total ou crédito com a empresa aérea, sem a necessidade de pagamento da taxa de cancelamento, para os passageiros que não aceitarem a modificação do destino final;
- Flexibilização de assistência material no tocante à hospedagem e ao transporte rodoviário;
- Eficácia no atendimento ao passageiro, sobretudo pelo telefone, já que muitos passageiros que estão no Rio Grande do Sul não conseguem se comunicar virtualmente com a empresa devido à falta de energia em alguns locais;
- Opção de reembolso do valor da passagem em dinheiro, não apenas em crédito, conforme estabelece o artigo 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica;
- Fornecimento ou custeio do transporte rodoviário até o aeroporto indicado pela companhia aérea para decolar ao destino final contratado, conforme o artigo 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica;