Política

STF decide que funcionário terceirizado precisa provar má fiscalização de órgãos públicos

Plenário entendeu que administração pública precisa ter sido notificada e não ter tomado providência

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Ellen Travassos
13/02/2025, 22:23 • Atualizado em 13/02/2025, 23:02
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Antonio Augusto/STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Antonio Augusto/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13), que a administração pública não é responsável por provar má conduta de empresa terceirizada, como dívidas trabalhistas. Quem deverá comprovar eventuais problemas é o próprio funcionário.

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A administração pública será responsabilizada quando o funcionário terceirizado comprovar que o governo não agiu depois de receber uma notificação formal sobre as possíveis irregularidades.

De acordo com o advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, Ronaldo Tolentino, a decisão é equivocada e injusta, "uma vez que atribuiu o onus da prova à parte mais frágil da relação. O impacto jurídico será a estabilização da controvérsia. O impacto social será milhares ou milhões de trabalhadores sem receber suas verbas trabalhistas.”

Segundo a decisão, os órgãos públicos devem garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for feito em suas dependências ou em local definido no contrato.

No entanto, o ministro Edson Fachin defendeu que cabe à administração pública comprovar que agiu de acordo com a lei. Para ele, o ônus não pode recair sobre o trabalhador porque ele não tem os meios necessários para produzir provas. “É, sim, dever do ente tomador de serviço provar que fiscalizou. Se não o fizer, responde”, argumentou.

O ministro Dias Toffoli acompanhou Fachin. "Minha preocupação é essa situação do trabalhador que fica descoberto com empresa que quebra", destacou.

Para Hugo Luiz Schiavo, advogado trabalhista e sócio do escritório A. C Burlamaqui Consultores, a decisão do STF trouxe clareza ao tema. “Reduziu-se o ônus processual do Estado ao vedar 'responsabilidade automática' por dívidas de empregados terceirizados, mas, em contrapartida, ficou definido que se deve contratar empresas com capital social compatível e se exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalvou-se ainda a responsabilidade pela saúde e segurança nas dependências da Administração Pública ou locais previstos no contrato.”

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