TSE aprova "checklist" para determinar quando há fraude na cota de gênero em eleições
Documento define eventos a serem observados por juízes já na eleição deste ano, marcada para 6 outubro
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta quinta-feira (16) a criação de uma súmula jurisprudencial (uma espécie de “checklist”) para orientar instâncias menores nos julgamentos de fraude à cota de gênero durante as eleições. Foi aprovada por maioria.
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Este verbete registra a interpretação da Corte Eleitoral acerca do assunto a partir de diversos casos análogos e visa a uniformizar futuras decisões. Assim, fica declarado que há infração, com aplicação de cassação de toda chapa envolvida, quando algum dos eventos abaixo forem observados pelos juízes:
- A candidata receber 0 (zero) votos;
- Prestação de contas padronizadas (ou iguais) sem aplicações relevantes à disputa eleitoral;
- Candidata não realizar atos efetivos de campanha ou promover a candidatura de terceiros.
Quando constatada a ocorrência de uma ou mais hipóteses, a justiça eleitoral local (tribunais regionais eleitorais) fica autorizada a reconhecer a fraude. Assim, os votos recebidos pelo (s) partido (s) envolvido (s) eventualmente serão anulados, sendo realizado o recálculo do pleito questionado.
“Nas eleições municipais, há um número muito maior de fraude à cota de gênero do que nas eleições gerais. Os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleitorais estarão já com um direcionamento importante para fazer aplicar em todo o território nacional o respeito à cota de gênero”, defendeu o relator do caso e presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes.
A regra já se aplica para as eleições municipais deste ano, que estão marcadas para 6 outubro.
Cota de gênero
Segundo a lei atual, os partidos devem reservar 30% das candidaturas e o proporcional dos recursos de campanha para mulheres. Isso vale para vereadores, deputados estaduais e federais. O TSE tem sido rigoroso contra fraudes, apesar de tentativas de perdão no Congresso.
Texto do verbete
A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, parágrafo 3º da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso assim permitirem concluir: 1) Votação zerada ou inexpressiva; 2) Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; 3) A ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: 1) A cassação do Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; 2) A inelegibilidade de quem praticarem ou anuírem com a conduta nas hipóteses; 3) A nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral partidário, inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.