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TSE regulamenta proibição do porte de celular na cabine de votação

Proibição do porte de arma no local de votação também foi regulamentada

TSE regulamenta proibição do porte de celular na cabine de votação
Pessoa segurando documento em frente a cabine de votação (Reprodução)
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Por meio de alterações na Resolução nº 23.669, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para o pleito deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou nesta 5ª feira (1º.set) a proibição do porte de aparelho de telefonia celular na cabine de votação e do porte de arma nos locais de votação. As alterações foram aprovadas por unanimidade pelos ministros da Corte, em sessão administrativa.

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Conforme a resolução agora, para se dirigir à cabine para votar, os instrumentos que possam comprometer o sigilo do voto, como celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de radiocomunicação, devem ser desligados e entregues pelos cidadãos aos mesários, com o documento de identidade do eleitor. "A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados", acrescenta o texto.

Pela resolução também, o mesário deverá perguntar ao eleitor, antes de ele ingressar na cabine de votação, se está portando algum instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Se o cidadão se recusar a entregar, não poderá votar, e o ocorrido será registrado em ata pela mesa receptadora. Além disso, a força policial deverá ser acionada pelos mesários para adotar providências necessárias, "sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral".

Se for preciso e o juiz eleitoral pedir, detectores portáteis de metal poderão ser usados para impedir o porte dos dispositivos na cabine de votação. Já em relação ao porte de arma, a resolução diz que "a força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto".

O texto acrescenta que isso se aplica também a civis com armas, mesmo que tenham porte ou licença estadual, mas não aos profissionais "das forças de segurança em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente". Agentes de força de segurança pública em atividade geral de policiamento nas datas das eleições -- 2 e 30 de outubro -- poderão portar arma de fogo na seção eleitoral quando forem votar.

A resolução autoriza os tribunais e juízes eleitorais a pedirem à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a ampliação da proibição relacionada aos civis, aos locais que precisem de proteção igual em suas respectivas circunscrições. O texto pontua que o TSE "no exercício do seu poder regulamentar e de polícia adorará todas as providências necessárias" para que as proibições previstas sejam efetivas, por meio de nova resolução ou portaria "considerada a urgência".

Se as proibições referentes ao porte de arma trazidas pela resolução forem desrespeitadas, será feita a prisão em flagrante do indivíduo, por porte ilegal de arma, "sem prejuízo do crime eleitoral correspondente".

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