Justiça autoriza despejo de imóveis alugados pela Igreja Mundial
Decisões foram proferidas pela 3ª Vara Cível de Osasco e 6ª Vara Cível de Guarulhos
A Justiça de São Paulo autorizou o despejo de dois imóveis alugados pela Igreja Mundial do Poder de Deus, fundada pelo pastor Valdemiro Santiago, por não pagamento de aluguéis. Ambos ficam na região metropolitana da capital paulista, sendo um em Osasco e o outro em Guarulhos.
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Em relação ao primeiro, a decisão foi tomada pela 3ª Vara Cível de Osasco no âmbito de uma ação de despejo protocolada por um empresário e sua esposa, moradores da cidade. Segundo o casal, a Igreja deixou de pagar os aluguéis e encargos a partir de março de 2021, no montante de R$ 57.149,59. O contrato de locação foi firmado por prazo que vai de 15 de dezembro de 2019 a 14 de dezembro de 2022.
De acordo com a juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, "encontrando-se em atraso, o requerido em sua defesa reconheceu estar em débito com o autor e solicitou prazo suficiente para desocupação do imóvel, porém, não depositou os alugueres que venceram durante o transcorrer desta ação". Ela condena a Igreja ao pagamento de "toda a verba devida até a desocupação do imóvel", e dá prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel ser feita de forma voluntária, "sob pena de despejo, após regular notificação". A sentença foi assinada em 23 de março deste ano.
Já em relação ao caso de Guarulhos, a decisão veio da 6ª Vara Cível da cidade, no âmbito de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, protocolada por um operador de máquinas afastado, proprietário do imóvel e morador do município. Segundo ele, o contrato de locação foi firmado por prazo que vai de 27 de outubro de 2020 a 27 de outubro de 2023, mas a Igreja não pagou os aluguéis referentes a fevereiro, abril e maio do ano passado, entre outros débitos, totalizando R$ 20.365,12. Para a juíza Natália Schier Hinckel, "a contestação [da Igreja] não afastou os argumentos descritos na peça inaugural". "É ônus da ré a apresentação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Ademais, o requerido em sua defesa reconheceu estar em débito com o autor, pugnando tão somente pela audiência de conciliação visando um possível acordo, sem ao menos quitar os valores devidos durante a demanda, permanecendo o réu em mora, e, em consequência, a procedência da ação, como é o caso dos autos", completa.
A magistrada condena a Igreja Mundial do Poder de Deus ao pagamento dos aluguéis em aberto e os que venceram no curso da ação até que o imóvel esteja totalmente desocupado e, para determinar o despejo, declarou rescindido o contrato de locação. Ao final da sentença, assinada em 17 de abril de 2022, pontua: "Oportunamente, expeça-se mandado de despejo, sem urgência, que deverá conter o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel (artigo 63, § 1º, letras "a" e "b", da Lei 8.245/91), ficando desde já autorizada a requisição de força policial para o cumprimento do ato".
Em ambas as ações não foram certificados o trânsito em julgado ainda, e não foram expedidos os mandados de despejo para desocupação voluntária. Ao menos no caso de Guarulhos, ainda pode haver recurso.
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