Período de aposentadoria provisória não pode ser usado para garantir benefício, decide STJ
Especialista explica que benefícios concedidos provisoriamente não geram direitos consolidados

Gabriela Belchior
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20), que o tempo em que um segurado recebeu aposentadoria por decisão liminar posteriormente revogada, não pode ser considerado período de contribuição. Para a Primeira Turma do STJ, apenas os meses em que há recolhimento efetivo ao INSS contam para a concessão definitiva do benefício.
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Segundo a Corte, a liminar tem caráter provisório e reversível: se for derrubada, a situação volta ao estágio anterior, sem gerar efeitos permanentes. Assim, somente o tempo em que houve trabalho com recolhimento obrigatório ou contribuição facultativa pode ser computado para a concessão definitiva da aposentadoria.
O STJ negou provimento ao recurso de um contribuinte que pretendia o cômputo de três anos em que recebeu o benefício por decisão liminar em ação que pedia o reconhecimento de períodos especiais. O pedido principal acabou sendo julgado improcedente, em razão de o autor da ação não ter completado o tempo de serviço requerido para concessão da aposentadoria e, por isso, a tutela provisória foi revogada.
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Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negaram o pedido do segurado para que os três anos fossem computados. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, em regra, a tutela de urgência antecipada é provisória e reversível.
Para a advogada especialista em direito previdenciário, Camila Pellegrino, a decisão traz impacto ao sinalizar que benefícios concedidos provisoriamente não geram direitos consolidados.
"A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma um princípio central do processo civil contemporâneo: a natureza precária e reversível das tutelas provisórias, especialmente as de urgência antecipadas.”
Pellegrino explica que o recebimento de um benefício por decisão liminar não equivale à prestação de serviço ou recolhimento contributivo.
“Para a obtenção definitiva de uma aposentadoria, exige-se o efetivo cumprimento dos requisitos legais, entre eles o tempo mínimo de contribuição, que pressupõe prestação laboral ou contribuição espontânea."