MPF é contra anistia a crimes de agentes públicos durante a ditadura
No STJ, manifestação aponta que normas internacionais de direitos humanos devem prevalecer sobre Lei de Anistia
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a Lei da Anistia não deve ser aplicada para agentes públicos em casos de crimes durante a ditura militar, entre 1964-1985. Manifestação apresentada nesta 4ª feira (9.nov), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustenta que as normas jurídicas internacionais de direitos humanos devem prevalecer sobre o regramento brasileiro.
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O subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia argumentou que os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos assinados pelo Brasil "devem prevalecer sobre o regramento nacional para garantir que crimes de lesa-humanidade sejam devidamente investigados, julgados e coibidos".
O processo é contra um ex-agente da ditadura e a dois médicos legistas, por envolvimento na morte da militante política Neide Alves dos Santos, em 7 de janeiro de 1976. Audir Santos Maciel, que era comandante do Destacamento de Operações e Informações (DOI-Codi) do II Exército e participou da operação que resultou na captura e no assassinato da vítima, acusado de homicídio qualificado, foi acusado de homicídio qualificado. Harry Shibata e Pérsio José Ribeiro Carneiro foram denunciados por falsidade ideológica, eles forjaram o laudo necroscópico que omitia as verdadeiras circunstâncias do óbito.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) recusou denúncia. O MPF recorreu. Em São Paulo, inicialmente, e agora no STJ. O órgão defende que em 2010, no julgamento do caso da Guerrilha do Araguaia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil a não mais aplicar a Lei de Anistia como forma de impedir a investigação de casos considerados de graves violações de direitos humanos.
O MPF sustenta ainda que, em 2018, no processo referente ao jornalista Vladimir Herzog (preso, torturado e morto durante a ditadura militar), a CIDH confirmou a ocorrência de crime contra a humanidade e considerou que instrumentos da legislação brasileira, como a Lei de Anistia e a prescrição, não poderiam afastar a persecução penal dos delitos.
Bonsaglia destaca que "o Estado brasileiro obrigou-se não apenas a respeitar os direitos garantidos na Convenção, mas também a assegurar seu livre e pleno exercício, mediante a adoção de medidas afirmativas necessárias e razoáveis para investigar, coibir e responsabilizar aqueles que afrontam os direitos ali assegurados", ao assinar o tratado internacional.
"É necessário determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções que a lei disponha, para os crimes de desaparecimento forçado e outros correlatos ocorridos durante o regime militar, que se revestem de especial gravidade, na medida em que atingem toda a coletividade e exorbitam os limites toleráveis de ofensa a direitos fundamentais, enquadrando-se como crimes de lesa-humanidade, os quais não estão submetidos à prescrição", registra o sub-procurador-geral da República.