Política

TSE rejeita punição a Flávio por vídeo de IA de Bolsonaro

Por maioria, ministros entenderam que conteúdo exibido em convenção do PL não configura propaganda eleitoral antecipada

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Jessica Cardoso, Hariane Bittencourt
TSE rejeita punição a Flávio por vídeo de IA de Bolsonaro

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (1º), por maioria, não aplicar multa a Flávio Bolsonaro (PL-RJ) pelo uso de um vídeo produzido por inteligência artificial que recriou a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

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O conteúdo foi exibido durante a convenção partidária do PL, realizada em 25 de julho, que oficializou a candidatura do senador à Presidência da República nas eleições deste ano.

No julgamento, o relator do caso e presidente da Corte, ministro Kassio Nunes Marques, foi o primeiro a votar pela rejeição do pedido apresentado pelo PT. Ele foi acompanhado por André Mendonça, Dias Toffoli e Antônio Carlos Ferreira.

Já os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Floriano Peixoto de Azevedo e Estela Aranha divergiram. O placar ficou em 4 votos a 3.

Nunes Marques entendeu que o uso de inteligência artificial, por si só, não demonstra tentativa de burlar a legislação eleitoral.

“Não me parece possível extrair da utilização da inteligência artificial na convenção partidária por si só propósito de contornar a legislação eleitoral ou de fazer uso indevido da tecnologia”, afirmou.

Para o ministro, o vídeo também não configura propaganda eleitoral antecipada em favor de Flávio Bolsonaro. Segundo Nunes Marques, a análise do conteúdo deve considerar o contexto em que foi apresentado. Para ele, a manifestação estava relacionada à finalidade própria da convenção e não continha pedido de votos.

“A expressão ‘receba de braços abertos’ não contém pedido de voto nem se apresenta como equivalente semântico de exortação dirigida ao eleitorado. A conclusão não se altera pela frase de encerramento ‘o Brasil tem futuro e o futuro é Flávio Bolsonaro presidente’. Embora revele inequívoca preferência política e faça referência ao cargo almejado, a afirmação, considerada no contexto da convenção, traduz apoio à candidatura que ali se apresentava, sem conclamar os cidadãos a votar no representante. [...] Não se pode, portanto, equiparar manifestação de apoio à pretensão eleitoral de determinado pré-candidato ao pedido de voto que caracteriza propaganda antecipada”, disse.

Tese sobre deepfake

Durante o julgamento, os ministros da Corte eleitoral também fixaram, por maioria, uma tese que estabelece os critérios para caracterizar o uso de deepfake nas eleições e define que a vedação prevista na legislação só se aplica quando o conteúdo for considerado propaganda eleitoral.

O primeiro trecho foi aprovado por 5 votos a 2, com divergência dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques.

Já no trecho referente às convenções partidárias, ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.

Leia abaixo a íntegra da tese:

“Para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE, a caracterização do deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. E, a incidência da vedação ao emprego de deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.

A transmissão de convenção partidária em plataforma digital não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada, devendo a natureza do ato comunicativo ser aferida a partir de seu conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.”

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