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Gustavo Gayer vira réu por calúnia, injúria e difamação

STF já formou maioria para ação contra deputado federal do PL; Relator do caso, Alexandre de Moraes defendeu que imunidade parlamentar não se aplica

 Gustavo Gayer vira réu por calúnia, injúria e difamação
Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (31), ao tornar réu o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) por calúnia, difamação e injúria, por vídeo postado nas redes sociais.

Em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes, que é relator do processo, votou pelo recebimento da queixa-crime apresentada pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO). Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam o relator, somando quatro de cinco votos da turma, suficientes para aceitar a queixa-crime.

+ Dino determina que prazo final para CGU concluir auditoria será 11 de novembro

Para Moraes, a conduta do deputado extrapolou o desempenho da função legislativa, por isso não se enquadra entre as hipóteses de imunidade parlamentar questionada pelo político. “As condutas praticadas constituem ofensas que exorbitam os limites da crítica política", disse.

O julgamento que começou na última sexta (25) deve ser finalizado na próxima terça-feira (5).

Entenda o caso

A ação surgiu a partir de um vídeo postado no Instagram de Gayer, em fevereiro de 2023, após eleição para a presidência do Senado, em que o deputado critica a vitória de Rodrigo Pacheco (PSD-GO) e afirma que senadores foram “comprados”. No vídeo, ele chama Vanderlan Cardoso de "vagabundo".

“Era a maior oportunidade que a gente tinha de salvar nosso país, e senadores nos traíram. Aqueles que estão como indefinidos, os que já tinham declarado voto no Pacheco e alguns que traíram também traíram o povo brasileiro. Só Deus pra salvar esse país agora, porque o país tá possuído pelos capetas do inferno", disse Gayer.

Ao ser notificado, há um ano, o deputado citou incompetência do STF para o processamento e o julgamento da causa; ausência de justa causa para recebimento da queixa-crime, à vista da imunidade parlamentar material; inépcia da queixa-crime em relação aos crimes de difamação e calúnia; e atipicidade da conduta no tocante ao crime de injúria.

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