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Seção do TRE-PR se manifesta pela desaprovação das contas de campanha de Moro

Documento aponta inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário

Seção do TRE-PR se manifesta pela desaprovação das contas de campanha de Moro
Sergio Moro fala ao microfone (Mateus Bonomi/Estadão Conteúdo)
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Em parecer técnico conclusivo, a chefe da Seção de Contas Eleitorais do TRE-PR, Christiana Tosin Mercer, e o coordenador de contas eleitorais e partidárias Paulo Sergio Esteves, da Corte, se manifestam pela desaprovação das contas da campanha do ex-juiz Sergio Moro (União) ao Senado neste ano. Moro foi eleito senador pelo Paraná em 2022, com 1.953.159 votos.

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No documento, divulgado nesta 3ª feira (22.nov), são apontados vários problemas na prestação, como omissão de nota fiscal eletrônica da empresa DTCASTING PRODUCOES LTDA, falta de registro das doações estimáveis em dinheiro que ocorreram por meio de gastos eleitorais compartilhados de publicidade, inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e outras nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Pela legislação, com a apresentação das contas finais da campanha, a Justiça Eleitoral "determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidata ou candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias". De acordo com o parecer divulgado nesta 3ª, entretanto, no caso de Moro, o edital "foi publicado e o prazo para impugnação transcorreu sem impugnação e/ou manifestação de eventuais interessados, conforme certidão constante dos autos". 

O documento assinado por Mercer e Esteves relembra ainda que está sendo observado o art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, segundo o qual "emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação".

Veja o parecer na íntegra:

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