STF dispensa autorização para polícia acessar dados controlados por operadoras de telefonia
Medida é válida para informações de suspeitos e vítimas de sequestro, tráfico de pessoas e redução à condição análoga à de escravo, entre outros crimes
O Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, nesta quinta-feira (18), uma medida que facilita o acesso do Ministério Público e das autoridades policiais a dados pessoais de clientes das operadoras de telefonia que atuam no Brasil.
Os investigadores podem requisitar informações de suspeitos e vítimas de sequestro, cárcere privado, tráfico de pessoas, extorsão com restrição de liberdade e redução à condição análoga à de escravo. Os ministros estabeleceram que essas informações se restringem a dados cadastrais, como qualificação pessoal, filiação e endereço.
Operadoras eram contra
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5642 discutia o repasse de dados cadastrais a delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial. O envio direto das informações surgiu com a Lei 13.344/2016, que acrescentou os artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal (CPP), prevendo essa possibilidade.
"Carta em branco" para invasão da privacidade
Na ADI 5642, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) sustentava que essa inovação foi uma “verdadeira carta em branco” para que as autoridades possam acessar todos os dados de cidadãos tidos como suspeitos. Para a Acel, esses artigos esvaziavam a proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações.
O voto do relator
O julgamento teve início em 2021. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência do pedido da associação. "O sigilo é necessário porque ampara uma legítima expectativa de privacidade. As comunicações, em si mesmas, não podem ser interceptadas sem autorização judicial. Nada disso, porém, indica inconstitucionalidade no texto impugnado", destacou o relator.
Segundo Fachin, a lei é necessária para combater violações graves contra a liberdade e é um instrumento eficaz no resgate das pessoas em risco. O relator lembrou que a medida prevista na lei de 2016 não abrange intercepção de comunicação ou de dados telemáticos.
Para Marco Aurélio e Rosa Weber, só com autorização
Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, hoje aposentados, votaram em sentido oposto. Para eles, a lei afronta à privacidade descritos na Constituição, e a única forma de acessar os dados pessoais é mediante autorização judicial.
Os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia acompanharam Fachin. O ministro Gilmar Mendes apresentou uma terceira interpretação, seguida por Cristiano Zanin e Dias Toffoli.